Decisão Monocrática Nº 0700709-17.2012.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 20-05-2015

Número do processo0700709-17.2012.8.24.0038
Data20 Maio 2015
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0700709-17.2012.8.24.0038

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0700709-17.2012.8.24.0038, de Joinville

Recorrente : Joao Bruggmann
Advogado : Rogerio Alcoforado Couto (OAB: 31283/SC)
Recorrente : Paulo Henrique Marques
Recorrida : PHM Ferramentaria e Usinagem Ltda EPP
Advogado : Claiton Rodrigues Meira (OAB: 29161/SC)
Recorrente : Paulo Henrique Marques
Recorrida : Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Advogado : Jose Elvas de Aquino Neves (OAB: 1501/SC)
Relatora: Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Vistos etc.

PHM Ferramentaria e Usinagem Ltda ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito com arrolamento de bens em face dos réus João Bruggmann e Tokio Marine Brasil Seguradora S/A e obteve sentença favorável, que condenou a requerida ao pagamento de R$3.735,00 (três mil setecentos e trinta e cinco) reais a título de danos materiais.

Inconformado, o réu João Bruggmann recorreu (fls. 247/253), houve apresentação de contrarrazões pela recorrida PHM Ferramentaria e Usinagem Ltda (fl. 259/262), e, após recebidos os autos na secretaria desta turma recursal, as partes peticionaram, informando o entabulamento de acordo, requerendo a homologação, a desistência do recurso e a extinção do feito (fls. 265/267).

Incide na hipótese, então, o disposto no art. 501 do CPC, segundo o qual "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Nada resta a fazer, portanto, senão dar por prejudicado o recurso e determinar o retorno ao juízo a quo, para análise do acordo entabulado.

Posto isso, com fundamento nos arts. 501, 503, parágrafo único e 557, caput do Código de Processo Civil, porque prejudicado, NEGO seguimento ao presente recurso, declarando o mesmo EXTINTO e DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de origem para a apreciação da transação realizada entre as partes e, se entender o caso, a sua homologação.

Intimem-se.

Joinville, 6 de março de 2015.

Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora


Gabinete Juíza Hildemar Meneguzzi de Carvalho


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