Decisão Monocrática N° 07007538420188070010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-07-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07007538420188070010
Data28 Julho 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700753-84.2018.8.07.0010 RECORRENTE: JOÃO LOPES RÉCIO NETO RECORRIDA: SERRA BONITA IMÓVEIS LTDA - EPP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E ACESSÕES. PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA ?EXTRA PETITA?. 1. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. Preliminar suscitada de ofício. Condenação decotada da sentença. Apelação julgada prejudicada. O recorrente alega violação ao artigo 322, § 2º, do CPC, defendendo que a sentença não é extra petita, porquanto o pedido no processo exige que sua interpretação se realize em conformidade com a boa-fé, devendo prevalecer a manifestação de vontade no meio social. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do STJ. Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante ao apontado vilipêndio ao artigo 322, § 2º, do CPC, bem como no que se refere ao mencionado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: ?Verifico, com a devida vênia ao Juízo de Primeiro Grau, que a sentença incorreu em um vício: decidiu fora dos limites do pedido formulado na ação e do pedido contraposto formulado em contestação, ou seja, é ?extra petita?. Isso porque condenou a autora ao pagamento de indenização ao réu, sem que houvesse pedido nesse sentido. O único pedido contraposto formulado em contestação é, repita-se, a concessão de liminar para a manutenção na posse do imóvel. O eventual direito à indenização pelas acessões e benfeitorias erigidas no imóvel não é matéria de ordem pública, de modo que...

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