Decisão Monocrática N° 07007675920218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-06-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07007675920218079000
Data09 Junho 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0700767-59.2021.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDOMIRO VITORINO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Valdomiro Vitorino contra decisão proferida nos autos do pedido de liquidação provisória de sentença coletiva movida em desfavor do Banco do Brasil S/A ?, tendo por objeto a sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que determinou o pagamento de diferenças de correção monetária entre o IPC e o BTN, ocorridas no mês de março de 1990, na atualização dos financiamentos por Cédulas de Crédito Rural ?, em que o d. Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, sob o entendimento de que há litisconsórcio passivo necessário unitário entre os devedores solidários para a fase de liquidação de sentença, determinou a inclusão da União Federal e do Banco Central do Brasil no polo passivo da demanda, e, por conseguinte, declarou sua incompetência, ordenando a remessa do feito para livre distribuição a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 288 do Código de Processo Civil (ID 26135877). Os agravantes alegam, em síntese, que a natureza solidária da condenação permite ao credor escolher em face de quem pretende litigar, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, tampouco de chamamento ao processo. Invocam a disposição contida no art. 275 do Código Civil e no art. 779 do CPC. Citam doutrina e jurisprudência sobre o tema. Requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para fixar a competência perante a 25ª Vara Cível de Brasília/DF. Pedem, ainda, a concessão da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, examina-se o pedido de gratuidade de justiça. Segundo dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural? e, nos termos do § 2º do dispositivo, ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. No caso em apreço, os documentos que instruem os autos demonstram a hipossuficiência econômica dos agravantes, senão vejamos. Os herdeiros do espólio ? viúva (aposentada) e dez filhos (três deles agricultores e outros três garçons, copeiro, funileiro, cabelereiro, costureira) ? acostaram declaração de hipossuficiência acompanhada de declaração de isenção de imposto de renda, à exceção do agravante Renato Vitorino, cabelereiro, que trouxe a declaração referente ao exercício de 2019, indicando rendimentos tributáveis no valor total de R$28.350,00, ou seja, R$2.362,50 por mês (ID 26135860). Nessa perspectiva, a princípio, não há motivos para se colocar em dúvida a condição de...

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