Decisão Monocrática N° 07007704520218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-05-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data09 Maio 2022
Número do processo07007704520218070001
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700770-45.2021.8.07.0001 RECORRENTE: GUILHERME DA COSTA SILVA ARAÚJO RECORRIDOS: OTÁVIO ALBUQUERQUE MANSUR DE CARVALHO, MARTA MOROSINI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a? da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSENSO QUANTO A FORMA DE PAGAMENTO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausentes elementos de prova aptos a concluir que a contratação dos serviços advocatícios foi realizada de forma verbal, bem como que o pagamento seria efetuado por peça processual confeccionada e calculada com valores em URH, previstos na Tabela de Honorários da OAB/DF, julga-se improcedente a ação cobrança de honorários advocatícios nos termos requeridos. 2. Não tendo o autor logrado êxito em demonstrar a convenção que afirma ter sido realizada entre as partes litigantes, comprovando, assim, fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, correto o julgamento de improcedência do pedido. 3. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 22 da Lei 8.906/94, sustentando que a prova da existência de contrato verbal entre as partes são as procurações outorgadas pelos recorridos em cada um dos três processos que tramitaram perante a Vara do Meio Ambiente do DF. Aduz, assim, que os honorários advocatícios podem ser objeto de arbitramento, consoante disposto no § 2º do artigo tido por violado, devendo obedecer aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Em sede de contrarrazões, os recorridos pedem a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 22 da Lei 8.906/94. Isso...

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