Decisão Monocrática N° 07007745120218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-06-2021

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07007745120218079000
Data16 Junho 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A.D.P.P. em face da r. decisão (ID 26204192) que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal requerido pela Embargante. Alega, em resumo, que a apreciação da pretensão deduzida com base no IRDR n.º 0005057-03.2018.8.07.0000, sem que tenha havido a publicação do teor do acórdão, ?viola os efeitos da coisa julgada?. Aduz que o pedido deve ser analisado com base no art. 208, V, da CR/88, considerando a maturidade intelectual dele. Junta boletim do 3º ano do ensino médio, que está cursando, e certificado de aprovação em teste de língua inglesa do Cambridge Assessment English. Requer a reapreciação da liminar. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado. No caso, o Embargante sequer aponta de forma objetiva qual o vício na r. decisão embargada. A despeito desse fato, é possível extrair da peça recursal argumento sobre possível omissão quanto à análise do pedido à luz do disposto no art. 208, V, do CPC/15 e por não ter sido considerado que está pendente a publicação do acórdão do supracitado IRDR. Entendo, contudo, não haver omissões a serem sanadas. Isso porque, ao indicar as conclusões do IRDR, este Relator consignou que ?A despeito do v. acórdão ainda não ter sido publicado, estando, portanto, sujeito a recursos, destaco que o referido precedente vai ao encontro da...

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