Decisão Monocrática N° 07007758620208070006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-09-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07007758620208070006
Data23 Setembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700775-86.2020.8.07.0006 RECORRENTE: TATIELE LIMA DE FREITAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DENEGOU ORDEM DE HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS DE FATO DELITUOSO INVESTIGADO. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.830/2013, ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. 2. A intimação da investigada para fins de esclarecimentos em relação a um fato delituoso, assim como a representação acerca da prisão preventiva ou temporária da indiciada pelo delegado de polícia, deriva de sua prerrogativa funcional na condução das investigações criminais. Assim, não há se falar em coação ilegal apta a ensejar salvo conduto, em sede de Habeas Corpus, em um hipotético pedido de prisão cautelar. 3. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente aponta violação aos artigos 654, §1º, alínea ?b?, e 660, §4º, ambos do Código de Processo Penal, e 5º, caput e incisos LVII e LXVIII, da Constituição Federal, sustentando ser devida a expedição de salvo conduto, ao argumento de que estaria impossibilitada de saber se há ou não mandado de prisão expedido contra si. Pugna pela consulta aos sistemas de pesquisas de mandado de prisão para informar a existência de ameaça à sua liberdade de locomoção. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Destaco, de início, que a matéria impugnada tem relevância presumida, por se enquadrar no rol elencado no §3º do artigo 105 da Constituição...

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