Decisão Monocrática N° 07007788820218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-06-2021

JuizCARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Número do processo07007788820218079000
Data08 Junho 2021
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete do Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho Número do processo: 0700778-88.2021.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF AGRAVADO: CAIO EDUARDO OLIVEIRA LEASTRO, JOANA DARC OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de lavra da douta Juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que, nos autos em curso na origem (0723570-22.2021.8.07.0016), deferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar ao DETRAN-DF que efetive, no prazo de 5 (cinco) dias, as inscrições dos autores no Programa de Habilitação Social (CNH Social), nos seguintes termos: ?Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por CAIO EDUARDO OLIVEIRA LEASTRO e JOANA DARC OLIVEIRA contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN-DF), tendo por objeto a determinação para que a autarquia ré efetive as inscrições dos requerentes no Programa de Habilitação Social (CNH Social). DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial. Conforme consta nos autos, a autarquia de trânsito ré, a quem compete gerenciar o Programa de Habilitação Social, cujas diretrizes se encontram na Lei Distrital n. 6.613/2020, não validou as inscrições dos autores, filho e genitora respectivamente, sob a alegação de que estes não representariam uma família, de baixa renda, com renda per capita mensal de meio salário mínimo (ID Num. 89999421). Nos termos da mencionada Lei Distrital n. 6.613/2020, o Programa Habilitação Social destina-se à formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores provenientes de famílias de baixa renda (art. 1º). Conforme positiva a mesma legislação, as famílias de baixa renda são aquelas "com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo" ou que possuam renda familiar mensal de até três salários mínimos (art. 2º, inciso II). Nos autos, o documento intitulado "Folha Resumo Cadastro...

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