Decisão Monocrática N° 07007812320218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-10-2022

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Número do processo07007812320218070018
Data19 Outubro 2022
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0700781-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: CATARINE MARIA DE SOUSA PINTO RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: ?JUIZADO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CANDIDATA NÃO APROVADA NO CERTAME. NOMEAÇÃO NO CARGO PÚBLICO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE ADMINISTRATIVO. SÚMULA 473/STF. REGULAR ANULAÇÃO DO ATO VICIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial para que fosse declarado inválido o ato administrativo que anulou a sua nomeação no concurso público, com a sua consequente reintegração ao serviço público. Em seu recurso, assinala que no âmbito do processo administrativo que culminou na anulação da sua nomeação não foi garantido a ampla defesa e contraditório. Argumenta que o processo administrativo foi concluído sem que a banca examinadora tivesse respondido aos questionamentos da procuradoria do Detran acerca da aferição da nota da parte autora por ocasião da prova subjetiva. Ressalta a existência de erro da administração pública, uma vez que no momento da sua nomeação sequer permanecia os efeitos da decisão liminar que havia determinado a sua continuidade no certame, tanto que deixou de indicar no ato de nomeação a sua condição sub judice. Neste sentido, afirma que: ?E muito embora não houvesse provimento que garantisse a nomeação da servidora, a Administração Pública promoveu com a sua nomeação sem qualquer ressalva ou registro de que aquela nomeação era sub judice?. Assim, conclui que trata-se de ato jurídico perfeito. Ressalta o princípio da legítima confiança do ato praticado pela administração pública, a necessidade de garantia da segurança jurídica e a proteção da boa-fé objetiva. Alega que no ato publicado no DODF de 26/10/2020 consta a sua nota total como 58,25, sendo 52 da prova objetiva e 0,25 da prova de títulos, o que permite apurar que lhe foi atribuída a nota 6 na prova subjetiva, suficiente para continuar no certame. Conclui que, em analogia à seara penal, no caso de dúvida a intepretação deve ocorrer em favor do acusado. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas. III. Em apertada síntese, constata-se que a parte autora realizou concurso público no ano de 2010 para provimento de cargo no Detran, sendo que na ocasião a nota mínima para aprovação na prova discursiva era de 6 pontos, o que foi inicialmente alcançado pela parte autora. Contudo, posteriormente a instituição responsável pelo certame comunicou que havia ocorrido um erro material na aplicação da fórmula para o cálculo da nota discursiva. Assim, foram publicadas novas notas, momento em que a pontuação da parte autora foi reduzida, e assim deixou de alcançar a pontuação mínima necessária para continuar no certame. Ato contínuo, a parte autora ajuizou ação judicial, sendo inicialmente deferido pedido liminar para reabertura do prazo para recurso da prova discursiva, além da determinação para prosseguir nas demais etapas do concurso. Todavia, a sentença julgou improcedente o seu pedido, o que foi mantido no acórdão publicado no DJe de 26/11/2012 (ID 28732161, pág. 5), sendo que posteriormente apresentou Resp, Agravo em Resp e Agravo Regimental no Agravo em Resp, todos sem obter sucesso. Ainda, ?em que pese a condição sub judice, a candidata foi nomeada, antes do trânsito em julgado da decisão judicial; e não foi nomeada na condição sub judice? (ID 28732184, págs. 75-77), no ano de 2013. No início do ano seguinte a administração pública constatou o equívoco na nomeação, de modo que instaurou o processo administrativo face a nulidade no ato de nomeação. Após diversas diligências na seara administrativa e decisões judiciais decorrente de outra demanda ajuizada pela...

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