Decisão Monocrática N° 07007846320208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-12-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07007846320208070001
Data02 Dezembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700784-63.2020.8.07.0001 RECORRENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS RECORRIDO: MARCELO PERBONI DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO PRINCIPAL PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INDICAÇÃO EMITIDAS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO RECONVENCIONAL. COBRANÇA POR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. II ? RECONVINDO. DOCUMENTOS NOVOS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. ACOLHIDA. III ? RECONVINDO. PRELIMINAR. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA RELATIVAMENTE A PARTE DO PEDIDO RECONVENCIONAL DEDUZIDO PELA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. IV ? RECONVINDO. PRELIMINAR. CABIMENTO DE RECONVENÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONEXÃO EXISTENTE. REJEIÇÃO. V ? RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGADO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. VI ? DEVER DE URBANIDADE ALEGADAMENTE DESATENDIDO PELO PATRONO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉ. FALTA DE OBSERVÂNCIA A PRINCÍPIOS BÁSICOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO QUE DEVE SER LEVADA, PELOS AUTORES, A CONHECIMENTO DA INSTITUIÇÃO QUE REPRESENTA A CLASSE PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS. PODER FISCALIZATÓRIO DE COMPETÊNCIA DA OAB. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIVILIDADE NÃO TIPIFICADA NO ART. 77 DO CPC. SANÇÕES PROCESSUAIS INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. VII ? RECONVENÇÃO. CONTROVÉRSIA RELATIVA A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DEMONSTRADA SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL NECESSÁRIO. ATUAÇÃO CONJUNTA DE ADVOGADOS. DIVISÃO DOS VALORES. PATRONO SUBSCRITOR. ASSINATURA ELETRÔNICA. ART. 2º, LEI 11.419/2006. BASE DE CÁLCULO. VALOR ECONÔMICO DAS AÇÕES E TABELA DA OAB. MENSURAÇÃO RAZOÁVEL DA REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. NECESSÁRIOS PARÂMETROS DE AQUILATAÇÃO DEVIDAMENTE CONSIDERADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. VIII ? APELAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIII.1 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PRINCIPAL. VIII.2. ? RECONVENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DADO À RECONVENÇÃO E O CERTIFICADO COMO DEVIDO NA SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO RECONVENCIONAL. ART. 85, § 2º, CPC. REGRA GERAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ART. 85, § 8º, CPC. PRESSUPOSTO FÁTICO DE INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADO. EXORBITÂNCIA NÃO CONSTATADA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. IX ? APELAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. X ? RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE DESPROVIDO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Segundo o art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, somente é lícito às partes apresentarem, após a fase instrutória do feito, documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou, ainda, juntar aqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, sempre o fazendo de forma justificada, o que não ocorreu na hipótese ora em análise. 1.1. Os documentos carreados aos autos pelo réu após a contestação e a reconvenção, bem como após requerimento que formulou para encerramento da instrução processual com julgamento antecipado da lide, não podem ser considerados. Juntada extemporânea e injustificada de prova documental. Inobservância do momento processual adequado para produção de elementos de convicção ligados a pontos controversos centrais da lide. Prova imediata por desídia não apresentada oportunamente. Fato processual que impede o conhecimento de nova prova sobre fatos antigos, visto que anteriores à apresentação da contestação. Situação excepcionadora da regra posta no art. 434 do CPC não caracterizada. Preclusão temporal reconhecida. 2. A contratação de serviços profissionais de advogado faz nascer relação jurídica a entrelaçar, em princípio, o advogado contratado e o cliente contratante. Se situação de conflito vier a ocorrer no desenvolvimento desse negócio jurídico no que concerne ao pagamento de verba honorária, a integração à lide da sociedade de advogados, da qual faça parte o causídico constituído mandatário judicial, como credora da verba honorária, somente poderá ocorrer quando indicada estiver no instrumento de mandato, conforme disciplina posta no art. 85, § 15, do CPC c/c art. 15, § 3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). 2.1. Reconhecida a possibilidade de levantamento e execução dos honorários pela sociedade advogada, maior razoabilidade certamente há no entendimento de que a condição legitimadora do recebimento da verba honorária pela pessoa jurídica implica igual condição de possibilidade para propor ação visando ao recebimento do montante a ela relativo, ainda que o seja em demanda reconvencional. Pertinência subjetiva reconhecida relativamente ao Processo 0000750-10.2019.5.10.0009, mas não evidenciada para o Processo 0000264-86.2019.5.10.0021. Reconvenção extinta relativamente a este último processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC 3. Há clara conexão quando o objeto da ação principal é o protesto indevido de título e a reconvenção busca a condenação do autor ao pagamento dos créditos decorrentes deste título. 3.1. Cabível a reconvenção para o caso concreto em que o objeto da ação cautelar é a sustação do protesto de duplicatas de prestação de serviços por indicação emitidas pelo réu em desfavor do autor, mesma causa de pedir indireta do pedido reconvencional deduzido para compelir os autores a pagar honorários contratuais pela prestação de serviços que justificou a emissão das...

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