Decisão Monocrática N° 07007849520218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-06-2021

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07007849520218079000
Data10 Junho 2021
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0700784-95.2021.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KATIA LEILA FERREIRA DA SILVA, ZENEIDE DO CARMO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DE TAGUATINGA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KATIA LEILA e ZENEIDE DO CARMO contra decisão do douto Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF (rejeição à exceção de pré-executividade), prolatada nos seguintes termos: Primeiramente, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade somente deve ser admitida em casos restritos em que o vício do título é flagrante, reconhecível a um simples exame, sem necessidade de dilação probatória. O que não é o caso dos autos. Vale registrar que a exceção de pré-executividade não é meio hábil a ensejar a suspensão da ação executiva, ademais não restou demonstrado pelo excipiente qualquer dano grave que poderia decorrer do prosseguimento do feito. Afirmam as executadas que, no caso, não há que se falar em esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito. Entretanto, várias foram as tentativas de solução da lide para satisfação integral do crédito perseguido, sem êxito. Quanto à impenhorabilidade das verbas salariais, este Juízo já se manifestou, conforme se verifica na decisão de ID 72219667. Como explicado naquela decisão, a penhora de até 30% do salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não se encontre outros bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e razoabilidade da medida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). A constrição limitada a 30% (trinta por cento) de verba salarial do devedor não é capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, razão por que deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração, especialmente quando a execução se arrasta por diversos meses e todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas. No caso dos autos, a penhora de 10% está de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente.Nos...

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