Decisão Monocrática N° 07007883520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-02-2022

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07007883520228070000
Data25 Fevereiro 2022
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0700788-35.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CELESTE DOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Maria Celeste dos Santos Oliveira pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara 22ª Vara Cível de Brasília, que rejeitou a impugnação à penhora. Em suas razões, a agravante alega que o valor bloqueado em sua conta bancária ? R$ 9.043,41 (nove mil e quarenta e três reais e quarenta e um centavos) ? é oriundo de seu salário e, portanto, impenhorável. Afirma ser idosa e que possui diversas comorbidades. Argumenta que, caso mantida a decisão agravada, não poderá arcar com despesas imprescindíveis, como a manutenção do seu próprio plano de saúde. Pugna pelo provimento do recurso, com imediata antecipação da tutela recursal, para que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a liberação da verba constrita, com o acolhimento da impugnação à penhora. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Defiro à agravante os benefícios da gratuidade de justiça. Ressalto, contudo, que, apesar de ser admissível a concessão da gratuidade de justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição, esta só passa a surtir efeito a partir do deferimento, não retroagindo para afastar a condenação imposta anteriormente. Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, ou seja, se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo emerge da possibilidade de, caso mantida a decisão agravada, a recorrente ser privada de utilizar a verba de que dispunha em sua conta bancária, o que pode, ao menos em tese, prejudicar o custeio de necessidades básicas. No entanto, não se pode dizer o mesmo...

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