Decisão Monocrática N° 07007906820228079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-06-2022

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Número do processo07007906820228079000
Data17 Junho 2022
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0700790-68.2022.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: EWANDJOECY FRANCISCO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em que pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Na decisão agravada, o magistrado de origem rejeitou a impugnação da devedora ao cumprimento de sentença, proferindo a seguinte decisão, objeto deste recurso: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Em suma, alega a devedora que os créditos buscados pelo autor nestes autos são de natureza concursal e, por estar em recuperação judicial, tais créditos devem ser quitados através de uma ordem de recebimento de ofícios enviados pelos Juízos de origem e sob controle do administrador judicial nomeado nos autos da recuperação judicial. Contudo, o débito discutido nos autos é decorrente de condenação por danos morais arbitrado na sentença ID 94435158 e datada de 11/06/2021, tratando-se portanto de crédito de natureza extraconcursal. O Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ (autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001), em decisão proferida em 10/09/2020, ao revisar o procedimento de pagamento dos créditos extraconcursais, determinou o seguinte: ?(...) Isto posto, determino: a) Que as Recuperandas sejam intimadas pelo próprio Juízo de Origem para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos "extraconcursais", qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, a partir do dia 30/09/2020; b) Na hipótese de não cumprimento voluntário pelas Recuperandas, após a intimação prevista na forma do CPC, deverão os Juízos de Origem: i. Para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - Determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial; ii. Para os Créditos "extraconcursais" superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) -Determinar a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de ATO CONCERTADO, a ser materializado em ofício com...

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