Decisão Monocrática N° 07007988120198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07007988120198070001
Data12 Abril 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700798-81.2019.8.07.0001 RECORRENTE: BRUNO LOPES ROCHA MELLO RECORRIDO: WESLAYNE DE SOUZA BEZERRA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRÂNSITO. CAUSA DO DANO. REVELIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Em caso de colisão de veículos em cruzamento não sinalizado, terá preferência de passagem o que vier pela direita do condutor, consoante norma disposta no art. 29, inciso III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Diante da verossimilhança dos fatos demonstrados por uma das partes, presumem-se verdadeiros diante da revelia da parte contrária. 3. Demonstrado que o evento danoso foi causado por conduta culposa do apelante/réu, que não observou a legislação de trânsito, vindo a atingir o veículo da autora/apelada, deve o apelante/réu reparar os danos materiais causados. 4. Apelo conhecido e não provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 231, inciso VI, e 436, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a tempestividade da contestação. Aponta como dies a quo da contagem do prazo para a apresentação da defesa a data da juntada da carta precatória. Colaciona ementas do TJMT, do TJRS e do TJMG, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano em abono à tese descrita na alínea ?b?. Por fim, punga pela concessão da justiça gratuita e para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JOÃO PAULO TODDE NOGUEIRA, OAB/DF 28.502 (ID 23939315). II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015. Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao apontado malferimento ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A respeito, constato...

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