Decisão Monocrática N° 07008134820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-01-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07008134820228070000
Data24 Janeiro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0700813-48.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEVANIO OLIVEIRA DO PRADO AGRAVADO: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, R MANSUR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar a suspensão dos efeitos dos protestos lançados pelas rés, ora agravadas. O agravante narra que foram emitidas duplicatas em seu nome, das quais só tomou conhecimento quando foram levadas a protesto sob o fundamento de que não foram pagas. Sustenta que está impedido de realizar transações de crédito e compras básicas para a sua mantença. Afirma que se trata de um empresário individual, que retira sua renda da empresa, e que a sua situação junto ao SPC e ao Serasa é constantemente verificada nas suas relações comerciais com os fornecedores. Alega que a eventual manutenção da decisão agravada, que negou a suspensão das publicidades dos protestos, gerará a quebra financeira da empresa e o fechamento do mercado de produtos. Cita julgados favoráveis à tese por ele defendida. Argumenta que não pleiteia o cancelamento imediato dos protestos, mas a suspensão da publicidade deles, que pode ser revista a qualquer tempo pelo Juízo de Primeiro Grau caso este verifique que a probabilidade do direito invocado está pendente. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender dos efeitos dos protestos lançados e negar-lhes a publicidade até a decisão terminativa do processo originário. No mérito, pede o provimento do recurso. Preparo efetuado (id 31979416; 31979417). Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Há, portanto, dois pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. Na espécie, os pressupostos não se fazem presentes. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida...

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