Decisão Monocrática N° 07008144720208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-06-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07008144720208070018
Data07 Junho 2022
Órgão1ª Turma Cível
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DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilva de Lima Rodrigues contra acórdão proferido por esta e. 1ª Turma Cível (Id 33369669) que negou provimento à apelação da embargante em rejulgamento determinado pelo c. STJ, diante do parcial provimento do recurso especial interposto pela embargante, em que a relatora Ministra Regina Helena Costa decidiu que este Tribunal de Justiça procedesse ao reexame da apelação, para verificar se comprovada a cegueira monocular da recorrente. Colaciono abaixo a ementa do acórdão embargado (Id 31710075): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSIONISTA DISTRITAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INC. XIV DO ART. 6º DA LEI N. 7.713/1988. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. LAUDO DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. EXIGÊNCIA FLEXIBILIZADA PELA JURISPRUDÊNCIA. RELATÓRIOS SUBSCRITOS POR MÉDICOS PARTICULARES. CEGUEIRA MONOCULAR AFIRMADA CONQUANTO AUSENTE EXAME DE CAMPIMETRIA E RESPECTIVO LAUDO FIRMADO POR PROFISSIONAL DA MEDICINA. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA A CEGUEIRA MONOCULAR PELA AUSÊNCIA DE INDISPENSÁVEL EXAME DE CAMPIMETRIA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO SUPRIDA PELA PARTE AUTORA. PROVA DOCUMENTAL NÃO APRESENTADA AOS PERITOS OFICIAIS, EMBORA VIÁVEL E ACESSÍVEL SUA PRODUÇÃO PELA PARTE QUE SE AFIRMA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Recurso de apelação. Reexame determinado pelo Superior Tribunal de Justiça para verificação da existência de prova afirmativa de portar a autora deficiência por cegueira monocular. Revisão dita necessária por ter aquela Egrégia Corte firmado entendimento no sentido que a cegueira prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88 abrange tanto a cegueira monocular como a binocular. 2. A despeito de a regra posta no art. 30 da Lei n. 9.250/95 estabelecer que, para isenção do imposto de renda, deve a parte comprovar sua alegada patologia incapacitante por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, a jurisprudência relativizou essa exigência ao admitir que a prova da existência de doença grave para obtenção do benefício fiscal se faça por outros elementos de convicção, a exemplo de exames e laudos de médicos particulares. 3. Concluindo a perícia médica oficial, na seara administrativa, estar a capacidade visual da autora fora dos parâmetros legalmente admissíveis para o reconhecimento de sua alegada cegueira monocular, porque não apresentado exame de campimetria devidamente assinado e acompanhado de laudo firmado por profissional da medicina, cumpria-lhe apresentar aos peritos oficiais a prova dita necessária à certificação da real existência de sua alegada deficiência, especialmente diante da insuficiência de laudos de médicos particulares elaborados sem amparo do afirmado necessário em exame de campimetria. Deficiência probatória que impede o reconhecimento da existência, no caso concreto, do direito à isenção do imposto de renda (artigo 6°, XIV, da Lei n. 7.713/88). 4. Exigível que o processo caminhe para alcançar a verdade tanto mais próxima quanto possível da realidade, a qual alicerça a correta aplicação do direito e a segurança jurídica. Assim, não se pode valer o juízo de alegação provável mas não demonstrada, conquanto viável e acessível à autora, por meio de exame e laudo oftalmológico demonstrar corresponder à realidade sua afirmada condição de saúde. O julgamento em condições que tais, deve ser feito segundo a regra do ônus da prova sob a ótica das partes, afinal dificuldade alguma havia, nem foi alegada, a impedir ou tornar excessivamente pesado o atendimento, pela demandante, do ônus probatório segundo dispõe o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. 5. Desatendendo a autora/apelante ao ônus probatória que a ela cabe ao deixar de complementar os elementos probatórios de modo a torná-los suficientes a comprovar seu alegado estado de saúde e sua afirmada condição incapacitante por cegueira monocular, inviável a ela conceder a pretendida isenção do imposto de renda ou a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, com o que fica prejudicado o exame do pedido de repetição do indébito. Presunção de legitimidade dos atos administrativos (perícia oficial) não afastada por relatórios médicos particulares. 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1404133, 07008144720208070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 17/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em suas razões (Id 33779183), a autora/embargante sustenta que o acórdão impugnado teria incidido em obscuridade, ao argumento de que as provas colacionadas aos autos demonstrariam, ?com clareza solar?, a ocorrência da cegueira monocular. Argumenta que não faz sentido a fundamentação contida no decisum ora embargado para não concessão da isenção pleiteada, no sentido de que não poderia ser equiparada sua deficiência à prevista pela legislação e de que ?tratando-se de rol taxativo, é imprescindível que a moléstia relatada esteja perfeitamente enquadrada no rol previsto pela norma, não se admitindo a interpretação extensiva ou ampliativa das hipóteses legalmente abarcadas pelo legislador como destinatárias do benefício isentivo?, pois teria ?comprovado por inúmeras vezes ao longo do processo e inclusive confirmado pelo juízo de piso e por esta Corte, a Embargante é PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR?. Aduz não caber ao Poder Judiciário estipular parâmetros para tal patologia, pois ?se a Lei 7.713, em seu inciso XIV de seu Art. 6º diz que o portador de Cegueira, desde que aposentado e/ou...

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