Decisão Monocrática N° 07008221020218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-06-2021

JuizASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07008221020218079000
Data18 Junho 2021
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Asiel Henrique de Sousa Número do processo: 0700822-10.2021.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO AUTORIDADE: 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO Habeas Corpus impetrado por PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em defesa de direito próprio, contra ato do 1º. Juizado Especial Criminal de Brasília. Narrou o impetrante que requereu à autoridade coatora que lhe fosse disponibilizada sala de atendimento presencial para que pudesse participar da audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 18.06.2021, porque seu aparelho de celular é antigo e não suporta que o aplicativo do Teams seja ali instalado e também porque seu computador pessoal, além de não possuir webcam encontra-se avariado. Diz ainda que seu direito se encontra reconhecido no art. 3º da Resolução CNJ n. 329, de 30.07.2020. Aduziu que o indeferimento do seu pedido constitui constrangimento ilegal, razão pela qual requereu o cancelamento da audiência com a designação de outra, assegurando-lhe o direito de comparecer presencialmente ao Juízo. DECIDO. Dispõe o art. 3º da Resolução CNJ n. 329, de 30.07.2020: ?Art. 3º A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado. § 1º Somente não será realizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos. § 2º É vedado ao magistrado aplicar qualquer penalidade ou destituir a defesa na hipótese do parágrafo anterior. § 3º A realização de audiência ou ato processual por videoconferência requer a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes. § 4º Os tribunais poderão utilizar plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça ou ferramenta similar, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução e em seu protocolo técnico ou, mediante decisão fundamentada, em caso de indisponibilidade ou falha técnica da plataforma, outros meios eletrônicos disponíveis, desde que em consonância com as diretrizes desta Resolução.? A impossibilidade técnica ou instrumental que impossibilite uma parte de participar de audiência criminal por videoconferência é aquela que...

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