Decisão Monocrática N° 07008312020198070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07008312020198070018
Data22 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0700831-20.2019.8.07.0018 RECORRENTE: JOAQUINA MARIA DE LIMA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. TEORIAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. PRECEDENTE DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RISCO ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO HOSPITALAR. INFECÇÃO URINÁRIA. REAÇÃO ALÉRGICA À MEDICAÇÃO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido pelo indivíduo. Precedente do e. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). 2. O nexo de causalidade capaz de imputar o dever de indenização ao Estado refere-se ao fato de que ele deveria e poderia agir, mas não o fez. 3. Inexistem indícios de que tenha havido falhas no atendimento prestado à Autora, tampouco merece prosperar o argumento da Recorrente de que teria ocorrido erro da equipe médica, máxime porque foi evidenciado que o tratamento dispensado à Requerente ainda não havia terminado. 4. Se não foi demonstrada a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia dos médicos da Secretaria de Saúde que atuaram no atendimento da Autora, não há conduta lesiva a ser imputada ao Réu, tratando-se, em verdade, de consequências da própria enfermidade que acometia a Paciente e que não derivaram de conduta omissiva culposa do Estado, razão pela qual não se configurou o nexo causal entre a conduta estatal e o resultado. Logo, não há falar em dever do Estado de indenizar a Autora. 5. Apelação conhecida e não provida. A recorrente, após defender a existência de repercussão geral da causa, alega violação ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal,...

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