Decisão Monocrática N° 07008478320238070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-06-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07008478320238070001
Data26 Junho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Consoante a disciplina procedimental à qual está sujeito o recurso de apelação, a ausência de preparo enseja juízo negativo de admissibilidade, por consubstanciar o preparo um dos pressupostos objetivos da pretensão recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput[1], combinado com art. 1.017, § 1º[2], do novel estatuto processual. A seu turno, do cotejo destes autos afere-se que o apelante, Condomínio do Edifício Via Import Center, deixara de comprovar, ao menos de forma adequada, no ato da interposição desse recurso[3], o pagamento do preparo, irradiando dúvida quanto ao atendimento desse pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Com efeito, conquanto tenha o recorrente coligido a guia de custas[4], o documento içado a comprovante de preparo retrata simples comprovante de agendamento[5], não ostentando, destarte, os caracteres necessários à identificação de oportuno e imediato pagamento. Outrossim, em conformidade com a nova regulação procedimental, detectada a incompletude da formatação do recurso por não estar acompanhado do correlato comprovante de recolhimento das custas, antes de lhe ser decretada a pena de deserção, deve ser assegurada à parte apelante a faculdade de acostar ao caderno processual o comprovante adequado do recolhimento do preparo, conforme reza o art. 1.007, § 4º[6], combinado com o art. 932, parágrafo único[7], daquele mesmo estatuto codificado. Destarte, considerando que o apelo que aviou não fora, a princípio, preparado adequadamente, assinalo ao apelante, em atenção à nova regulação procedimental, o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar, mediante a exibição do comprovante de recolhimento, o preparo, evidenciando que o agendamento havido fora compensado no mesmo dia, ressalvado que, corroborado o fato de que houve simples agendamento, deverá ser ultimado o recolhimento do equivalente ao dobro do importe originário, porquanto, nessa situação, não rora consumado o preparo tempestivamente, sob pena de lhe ser negado seguimento com lastro na deserção. Intime-se. Brasília/DF, 05 de junho de 2023. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] CPC, ?Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.? [2] CPC, ?Art. 1.017 - § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos,...

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