Decisão Monocrática N° 07008752020238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-05-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07008752020238079000
Data26 Maio 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Distrito Federal em face da decisão que, integrada pelo provimento que resolvera os embargos de declaração que aviara, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva manejado em seu desfavor pela agravada ? Patrícia Souza Maragno ?, sob a ótica da recalcitrância do ente público no cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora debitada, consolidara a multa anteriormente arbitrada no importe diário de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais). Segundo o provimento arrostado, o agravante não comprovara que a agravada estivera afastada por licença no período de 02.08.1999 a 03.08.2009, ficando patente a demora em cumprir a obrigação de fazer que lhe fora imposta pelo título judicial. De seu turno, objetiva o agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o andamento do curso procedimental do cumprimento de sentença, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado para que seja afastada a multa arbitrada, condenando-se a agravada, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Como lastro material passível de aparelhar a irresignação, argumentara, em suma, que a agravada deflagrara em seu desfavor cumprimento individual de sentença coletiva lastreada no título originário da ação nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que determinara a incorporação à remuneração dos professores de educação básica aposentados e pensionistas da Gratificação de Atividade Pedagógica ? GAPED, desde que demonstrado o cumprimento das condições apontadas no art. 18 da Lei Distrital 5105/2013. Defendera que a agravada não detém o direito à incorporação do benefício individualizado, tendo em vista que, no período de sua incidência, encontrava-se na fruição de licença médica. Pontuara que aviara impugnação ao cumprimento de sentença apontando essa circunstância, havendo o Juiz do executivo, de sua vez, determinado sua intimação para esclarecer a forma em que ocorrera a incorporação da gratificação nomeada. Esclarecera que o mandado de intimação respectivo fora coligido aos autos do cumprimento de sentença em 16.12.2022 e, já no dia 14.02.2023, o fora arbitrada multa em seu desfavor, diante do suposto descumprimento da obrigação de fazer. Destacara que não ficara inerte, mas, ao revés, cumprira a determinação judicial tempestivamente. Assinalara que são inúmeros os cumprimentos de sentença deflagrados em seu desfavor e a implementação da revisão dos proventos deve ser precedida de análise pormenorizada das fichas financeiras e elaboração cálculos manuais. Esclarecera que somente é possível realizar alterações nas folhas de pagamento dos servidores nos prazos fixados mensalmente pela Secretaria de Economia, em consonância com o cronograma do recurso do Tesouro, Fundo Constitucional e Empresas Públicas. Asseverara que, ?os milhares de cumprimentos individuais relativos à ação coletiva e todos os esforços administrativos voltados à implementação das obrigações de fazer superaram as possibilidades materiais do ente público, circunstância reconhecida pelo e. TJDFT como apta a afastar astreintes previamente combinadas[1].? Realçara que, conquanto legítima a fixação de multa cominatória, não ressoa cabível desvirtuar sua natureza para torná-la instrumento de enriquecimento desprovido de causa subjacente legítima, devendo ser afastada a cominação arbitrada em seu desfavor. Acentuara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Distrito Federal em face da decisão que, integrada pelo provimento que resolvera os embargos de declaração que aviara, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva manejado em seu desfavor pela agravada ? Patrícia Souza Maragno ?, sob a ótica da recalcitrância do ente público no cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora debitada, consolidara a multa anteriormente arbitrada no importe diário de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais). Segundo o provimento arrostado, o agravante não comprovara que a agravada estivera afastada por licença no período de 02.08.1999 a 03.08.2009, ficando patente a demora em cumprir a obrigação de fazer que lhe fora imposta pelo título judicial. De seu turno, objetiva o agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o andamento do curso procedimental do cumprimento de sentença, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado para que seja afastada a multa arbitrada, condenando-se a agravada, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. De conformidade com o alinhavado, a matéria controversa devolvida a reexame cinge-se à legitimidade da cominação contemplada pela decisão devolvida a reexame, à medida em que, quanto à obrigação efetivamente cominada, o agravante se conformara, defendendo tão somente a elisão da multa que lhe fora imputada sob a ótica que resistira ao cumprimento do comando judicial. Assim modulada a matéria controversa, a argumentação alinhavada pelo agravante e o direito que invoca afiguram-se revestidos de suporte material, ensejando o acolhimento da pretensão reformatória que formulara. Inicialmente, afigura-se necessária breve digressão a respeito dos atos praticados no curso processual, de modo a evitar o enleio trazido nas razões recursais. Conforme se infere dos autos do cumprimento de sentença, a agravada aviara em desfavor do agravante cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação manejada pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal ? SINPRO/DF. O provimento judicial condenara o ente distrital a incorporar à remuneração dos professores de educação básica aposentados e pensionistas a Gratificação de Atividade Pedagógica ? GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, no percentual de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, e, outrossim, a pagar de forma retroativa o valor incorporado, observando-se o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. É o que se extrai do dispositivo abaixo reproduzido[2]: ?DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica ? GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e d) determinar ao Distrito Federal que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil ? CPC. Os valores definidos no item ?c? supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento de cada parcela, na seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905, 1ª Seção, REsp nº 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 02/03/2018 ? Superior Tribunal de Justiça - STJ). Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo. Condeno o SINPRO/DF ao pagamento do equivalente à metade das custas processuais, considerando a sucumbência parcial. Sem custas para o DISTRITO FEDERAL, por ser isento. Quanto aos honorários advocatícios, são fixados no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, a serem repartidos por igual entre os procuradores do autor e do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT