Decisão Monocrática N° 07008841320238070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-05-2023

JuizSANDRA REVES
Número do processo07008841320238070001
Data30 Maio 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0700884-13.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA APELADO: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta por Barroso, Rossi e Borba Centro Automotivo Ltda. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 16ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de despejo ajuizada por Ricardo Bittencourt Salazar da Veiga Pessoa, julgou procedentes os pedidos apresentados na petição inicial para (ID 45736886): [...] a) decretar a rescisão do contrato de locação do imóvel situado Lote 230, da quadra 03, do SAI/SUL, antigos Lotes nº 220 e 230, do trecho 04, do SIA, desta Capital; b) decretar o despejo da ré e/ou eventuais ocupantes do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo compulsório (Art. 63, caput, da Lei 8.245/91); Expeça-se, desde já, mandado de intimação e despejo para que o requerido ou eventuais ocupantes desocupem voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento, se necessário. Constatando o oficial de justiça que o imóvel se encontra abandonado, autorizo, desde já, a imissão do locador na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91. [...] Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram acolhidos para retificar o dispositivo da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados em dez por cento do valor da causa, com base no 85, § 2º, do CPC (ID 45736894). Nas razões recursais (ID 45736899), a parte apelante requer, preliminarmente, concessão do benefício da gratuidade de justiça. No despacho ao ID 45892046, determinou-se intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, ou, facultativamente, recolher o preparo, sob pena de deserção do recurso. Em resposta, a apelante se manifestou ao ID 46349287. É o relato do necessário. Decido. 2. Analisa-se o requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça, pois, conforme o art. 1.007 do CPC, o recolhimento do preparo é um dos requisitos de admissibilidade recursal. O art. 98 do diploma processual civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito ao referido benefício, na forma da lei. Os §§ 3º e 4º do art. 99 destacam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, ainda que esteja assistida por advogado particular. Essa presunção de veracidade é relativa, em razão da possibilidade de indeferimento do pedido ?se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade?, a teor do art. 99, § 2º, do CPC. Em relação às pessoas jurídicas, o enunciado de súmula n. 481 do STJ estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" Portanto, a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica tem caráter excepcional, por ser necessário comprovar, de forma cabal, a situação de incapacidade financeira declarada. No caso em...

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