Decisão Monocrática Nº 0700886-60.2011.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 05-02-2019

Número do processo0700886-60.2011.8.24.0023
Data05 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0700886-60.2011.8.24.0023/50000, da Capital

Recorrente : Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda
Advogado : Eduardo Carvalho Caiuby (OAB: 88368/SP)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Carla Beatriz Debiasi Rodrigues (OAB: 10755/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial (fls. 39-54 do incidente 50000) contra acórdão prolatado pela Quinta Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a decisão que reconheceu a litispendência entre o feito e as ações anulatórias de débito fiscal (fls. 33-36).

Em suas razões recursais, alegou violação ao art. 55, caput, e §2º, I, do CPC, e art. 8º, I, 'b', da Lei Complementar n. 87/96, defendendo a reforma do acórdão recorrido para o fim de que seja reconhecida a inexistência da litispendência, e sim, de conexão, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para julgamento do mérito dos embargos à execução fiscal (fls. 39-54 do incidente 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 106-120 do incidente 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 8º, I, 'b', da Lei Complementar n. 87/96:

De início, pleiteia o recorrente o reconhecimento da negativa de vigência ao art. 8º, I, 'b', da Lei Complementar n. 87/96, que estabelece que o valor do frete somente comporá a base de cálculo do ICMS quando for cobrado ou transferível aos adquirentes das mercadorias.

No entanto, o referido dispositivo não foi objeto de discussão da decisão combatida, carecendo, assim, do indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, no óbice das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, que dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

A propósito:

" [...] A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

(AgInt no REsp 1703064/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. 28/08/2018).

1.2 Da alegada violação ao art. 55, caput, e §2º, I, do CPC:

Neste ponto, sustenta a parte insurgente que a decisão hostilizada contrariou o art. 55, caput, e §2º, I, do CPC, uma vez que não há litispendência entre as ações anulatórias e os presentes embargos à execução, podendo-se invocar, no máximo, conexão.

Do acórdão, extrai-se que:

Com efeito, é evidente a litispendência entre os presentes embargos à execução fiscal e as ações anulatórias de débitos tributários n. 0006261-20.2010, 0004194-82.2010, 0006263-87.2010 e 0004192-15.2010, sobretudo porque envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 301, §§ 1º e 2º, CPC/1973).

As razões apresentadas nos embargos para desconstituir os créditos exigidos nas CDAs são idênticas às contidas nos processos anulatórios e referem-se ao mesmo débito (fls. 124/191).

Ademais, as ações anulatórias foram ajuizadas em 27.01.2010, enquanto que o feito executivo foi iniciado em 30.08.2010.

In casu, com respaldo no contexto fático-probatório dos autos, decidiu o órgão...

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