Decisão Monocrática N° 07008969320238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-05-2023

JuizCARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Número do processo07008969320238079000
Data17 Maio 2023
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete do Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho Número do processo: 0700896-93.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEORLANDO ALVES MENEZES AGRAVADO: TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS, ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS, AMV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEORLANDO ALVES MENEZES em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos do PJE n. 0736723-93.2019.8.07.0016, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: ?Dispõe o art. 790, inciso IV, do CPC que estão sujeitos à execução ?os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida?. Todavia, nos termos do art. 1.643 do Código Civil, para que a penhora recaia sobre bens do cônjuge que não participou da relação contratual, nem da relação processual, deve o credor demonstrar que a dívida foi contraída em benefício da família, conforme o art. 1.664, do Código Civil. A presente execução está fundada em nota promissória decorrente de prestação de serviços imobiliários, de modo que, não se pode concluir que os serviços objeto da nota promissória, teriam sido utilizados em benefício da unidade familiar dos sócios incluídos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não comprovado que o débito exequendo fora contraído em benefício da família, tampouco tendo participado o cônjuge do executado ADILSON da relação processual, não se mostra possível atingir-se seu patrimônio para fins de quitação do débito almejado mediante penhora de veículo de sua propriedade. Indefiro, portanto, o pedido de ID 153582302. Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.? (grifou-se) Na via do presente agravo de instrumento, o recorrente requer a concessão da liminar ?para determinar que Juízo a quo penhore a integralidade do veículo HYUNDAI, IX35, placa PAG 0931/DF, Renavam: 1053450750, cor: cinza, ano: 2015/2016, registrado em nome de VIVIAN REGINA SOARES VASCONCELOS, CPF nº 699.854.481-20, esposa do agravado/ADILSON RIGOBELLO CONCEIÇÃO VASCONCELOS, portador do CPF nº 865.915.251-49, deferindo a inserção com urgência no sistema RENAJUD das restrições de...

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