Decisão Monocrática N° 07009072520238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-05-2023
Juiz | SILVANA DA SILVA CHAVES |
Número do processo | 07009072520238079000 |
Data | 12 Maio 2023 |
Órgão | 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700907-25.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A AGRAVADO: GUIOMAR RIBEIRO DA SILVA CAMARGO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S A, em face da decisão proferida nos autos de nº 0705160-69.2023.8.07.0007, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela no seguinte sentido: ?(...) Assim, tendo em vista que já transcorreu a data de vencimento da fatura de março, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para constar como dispositivo da decisão de id. 153153328, o seguinte: a) suspenda a cobrança das parcelas nos valores de R$ 2.667,50 (EVO Distribuidora), R$ 2.519,80 (Patelicia) e R$ 2.749,75 (Crys Douglas), referentes às transações nos valores de R$ 10.670,00, R$ 10.999,00 e R$ 12.599,00, referentes ao cartão Ourocard Platinum Estilo Visa, n° ° 4984.XXXX.XXXX.9301, a partir da fatura com vencimento em 25/04/2023; b) abstenha-se da cobrança de juros incidentes no crédito rotativo, em razão do não pagamento dos valores contestados, eventualmente constantes nas respectivas faturas, c) abstenha-se de realizar qualquer sanção ou cobrança administrativa ou de proceder a suspensão da prestação de serviços à autora, inclusive serviços de crédito, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo; d) abstenha-se de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do não pagamento dos valores contestados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), a contar da data da referida inscrição. (...)? É o relato do necessário. DECIDO. As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são restritas e excepcionais, vigendo, em regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Ressalto que a opção legislativa que impede a recorribilidade de tais decisões adequa-se ao procedimento sumaríssimo e aos princípios norteadores dos Juizados Cíveis, especialmente a celeridade, a simplicidade e a informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A previsão inscrita no art. 1.015 do CPC não é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, ante a incompatibilidade do rito. O Regimento Interno das Turmas...
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