Decisão Monocrática N° 07009228120218070005 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-03-2022
Juiz | ROMEU GONZAGA NEIVA |
Número do processo | 07009228120218070005 |
Data | 16 Março 2022 |
Órgão | Presidência |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700922-81.2021.8.07.0005 RECORRENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A RECORRIDO: LAUDIRISMAR LAURINDO NETO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INÉRCIA. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO. 1. A apelação versa sobre extinção da busca e apreensão por ausência de interesse processual após transcurso de prazo conferido ao autor para fornecimento de localização do veículo a ser apreendido. 2. Na ação de busca e apreensão, a parte autora deve promover as diligências necessárias à localização do bem que almeja apreender e requerer auxílio ao juízo tendo em vista o princípio da cooperação processual para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3. Se a parte autora, regularmente intimada, não logra êxito em indicar a localização do bem objeto de alienação fiduciária, nem o endereço do devedor para citação, tampouco postula a conversão da ação de busca e apreensão em execução, a demanda ser julgada extinta, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Apelação conhecida e não provida. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 2°, 4°, 256, 270, 274, 278, 280, 378, todos Código de Processo Civil, defendendo o reconhecimento de nulidade do feito. Aduz que a intimação pessoal do autor deve ser precedida da intimação do procurador. Sustenta que o próprio Juízo deveria ter diligenciado para localizar o réu. Invoca dissenso jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados do STJ para ilustrar a divergência; b) artigo 85 do CPC, defendendo o afastamento da sua condenação em honorários de sucumbência em razão do princípio da causalidade. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 2°, 4°, 85, 256, 270, 274, 278, 280, 378, todos Código de Processo...
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