Decisão Monocrática N° 07009315520218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-05-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data03 Maio 2022
Número do processo07009315520218070001
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700931-55.2021.8.07.0001 RECORRENTE: AURELIA RAMOS DA CUNHA RECORRIDOS: KELSON CORTE, DIONE ANGELICA DE ARAUJO CORTE DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE TERCEIRA INTERESSADA. INTERESSE RECURSAL NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE PERTENÇAS. 1. Luiz Wambier e Eduardo Talamini lecionam que ?é necessário que o terceiro demonstre que há interdependência entre seu interesse de intervir e a relação jurídica já submetida à apreciação do juiz. Basta a possibilidade de o terceiro sofrer prejuízo reflexo, desde que jurídico, para que fique caracterizada sua legitimidade para recorrer? (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, volume 2. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p.476). 1.1. A segunda apelante não demonstra nas razões do recurso a forma como sua esfera de direitos seria afetada pela sentença recorrida, que resolveu contenda relacionada a direitos possessórios de imóvel, e não negócio jurídico pretérito à alienação desse bem. Não evidenciada a necessidade e a utilidade na interposição do recurso, recurso que não deve ser conhecido. 2. Aquisição de bem imóvel confere direito à imissão na posse a quem ostente condição de proprietário, pois, nos termos da lei, o sujeito terá "a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (art. 1.228 do Código Civil). 2.1. Os autores/apelados comprovaram a aquisição do imóvel litigioso em 17/9/2020, após realização de leilão extrajudicial (Carta de Arrematação, ID28511282), com registro do título translativo de propriedade do imóvel no 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF em 18/11/2020 (Certidão de ônus reais, ID28511284 ? p.4). Legítima a pretensão dos adquirentes de imissão na posse do imóvel arrematado. 3. ?( ) É devida a taxa de ocupação do imóvel pelos...

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