Decisão Monocrática N° 07009364620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-01-2022

JuizARNOLDO CAMANHO
Data29 Janeiro 2022
Número do processo07009364620228070000
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0700936-46.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. L. C. R. REPRESENTANTE LEGAL: C. C. S. D. C. AGRAVADO: D. R. D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, A. L. C. R. representada por C. C. S. pretende a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, que, em sede de cumprimento de sentença de alimentos, indeferiu o pedido de decretação da prisão civil do executado, por ainda estar vigente a situação de emergência em saúde pública decorrente da transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19). A recorrente assevera que, diante da Recomendação CNJ nº 122, de 03/11/2021, pugnou pela decretação da prisão do devedor, com a imediata expedição e cumprimento do mandado. Relata que o agravado foi intimado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, em sua manifestação, limitou-se a relatar que deixou de efetuar o pagamento da obrigação alimentar por ter sido acometido pelo vírus do Covid-19, deixando de buscar meios alternativos de negociar e quitar integralmente o débito, bem como de formular proposta de pagamento parcelado da dívida. Afirma que está configurada a plausibilidade do direito invocado e o perigo do dano, já que o direito de uma menor de idade, incapaz de prover por si própria sua subsistência, está sendo preterido. Requer a tutela antecipada e, ao final, seja dado provimento ao recurso a fim de que seja dado imediato cumprimento da ordem prisional, se persistir a inadimplência. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação emerge do fato de o crédito...

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