Decisão Monocrática N° 07009555220218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-07-2021

JuizCARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Número do processo07009555220218079000
Data14 Julho 2021
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete do Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho Número do processo: 0700955-52.2021.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELAINE PACHECO DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE PACHECO DA SILVA em face da decisão prolatada pela MM Juíza de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do processo nº 0732470-91.2021.8.07.0016, em que restou indeferida a tutela de urgência pleiteada pela parte ora agravante, nos seguintes termos: [...] Recebo a Inicial. Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELAINE PACHECO DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a manutenção da aposentadoria especial de magistério ofertada à autora. Para tanto, informa que foi aposentada pela regra especial de magistério e posteriormente a aposentadoria foi tornada sem efeito a partir da exclusão de 3.060 dias da contagem do tempo de magistério. Sustenta que todo o período excluído foi posterior à readaptação funcional da Autora, período no qual recebeu Gratificação de Regência de Classe. DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial. Da análise dos autos, verifico que a parte requerente não logrou êxito na demonstração de um dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito. Isso porque, em análise preliminar do feito, não verifico o exercício de atividades de magistério no período questionado. Nota-se do despacho ID Num. 94673512 que os períodos excluídos da contagem de tempo de magistério correspondem aos períodos entre 14/12/2002 a 30/04/2011, nos quais exerceu atividades na biblioteca pública, unidade regional de educação básica, núcleo de monitoramento pedagógico, unidade regional de planejamento educacional e tecnologia na educação e GRE ? Núcleo de Desporto Escolar e Integração Comunitária. Tais períodos, em princípio, não configuram atividade de magistério, tampouco atividades de direção de unidade escolar ou de coordenação e assessoramento pedagógico, as quais também podem ser contabilizadas para aposentadoria especial. Por fim, cumpre destacar que a condição de servidora readaptada...

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