Decisão Monocrática N° 07009632720218070012 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-09-2022

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Número do processo07009632720218070012
Data29 Setembro 2022
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0700963-27.2021.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: ELDMIR OLIVEIRA MASCARENHAS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte ré/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. FATO TÍPICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. O Ministério Público apela da rejeição da denúncia em face do Recorrido pelo exercício ilegal de profissão, ao efetuar o transporte irregular de passageiros, trazendo diversas ementas que consideraram o fato típico. 2. Prescreve o art. 47, do DL n.º 3688/1941, que configura contravenção penal "exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício". Dessa feita, em tese, pratica a referida infração criminal aquele que presta serviço de transporte de passageiros sem observar as regras legais pertinentes. 3. Convém acentuar a independência das esferas administrativa e penal, que impõe sanções de natureza diversa, aplicadas por órgãos distintos, sendo, assim, autônomas. Precedentes desta Primeira Turma: acórdãos n.º 1407556, 1391883 e 1332814. 5. Recebimento de denúncia. Ultrapassada a fase da proposta de transação penal, não há necessidade de remeter o processo à origem em razão da reforma da decisão que determina o arquivamento do feito para o recebimento da denúncia. Cabe à própria Turma receber a denúncia para o regular processamento do feito. 6. Apelação CONHECIDA e PROVIDA. A parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, XXXIX da CRFB, porquanto há ofensa ao princípio da legalidade, na perspectiva do non bis in idem a imputação da parte recorrente à contravenção penal do art. 47 da LCP, e a punição da infração administrativa prevista no art. 231, VIII do CTB e do art. 28, da Lei Distrital nº 239/1992. Defende ser atípica a conduta de transporte irregular de passageiros, porquanto, em razão da subsidiariedade do direito penal, só deve existir sanção penal quando outros ramos do direito não possam fazê-lo de forma menos gravosa aos...

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