Decisão Monocrática N° 07009959720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-05-2023

JuizLEONOR AGUENA
Número do processo07009959720238070000
Data11 Maio 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Relatora: Juíza Convocada MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Número do processo: 0700995-97.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA ALVES OLIVEIRA AGRAVADO: METODO SERVICOS DE VISTORIA VEICULAR LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (id 42761863) interposto pela autora-reconvinda Patrícia Alves Oliveira em face da decisão (id 143267258) do Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, proferida nos autos n. 0724217-62.2021.8.07.0001, a qual indeferiu pedido da gratuidade de justiça postulado na resposta à reconvenção em ação de despejo, por julgar extemporâneo e ter havido o recolhimento das custas na demanda principal. Alega que foi intimada a demonstrar, documentalmente, a alegada hipossuficiência na demanda principal de despejo, podendo colacionar aos autos cópia de contracheque ou declaração de imposto de renda (id 97592738). Sustenta que não conseguiu colacionar os documentos no prazo assinado para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, o que motivou o indeferimento da gratuidade de justiça e a determinação do recolhimento das custas iniciais. Afirma que renovou o pedido da gratuidade de justiça na resposta à reconvenção em ação de despejo, juntando cópia da declaração de imposto de renda, todavia houve o indeferimento, sob o argumento de que seria extemporâneo. Defende que o pedido da gratuidade de justiça pode ser formulado pela parte em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, independentemente de ter havido o recolhimento das custas iniciais na demanda principal, e somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência de dos pressupostos a comprovação falta pressupostos legais. É o relatório. Decido. O benefício da gratuidade da justiça é devido aos comprovadamente hipossuficientes, àqueles que possuem renda baixa, também aos que, apesar da renda elevada, passam por dificuldade econômica pontual que aumente, inevitavelmente, suas despesas, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. Não se desconhece que o pedido da gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, e o magistrado somente poderá indeferir se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão. Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe: ?Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ... Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT