Decisão Monocrática N° 07010322720228079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-07-2022

JuizDANIEL FELIPE MACHADO
Número do processo07010322720228079000
Data01 Julho 2022
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Asiel Henrique de Sousa Número do processo: 0701032-27.2022.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVETE GOMES DE ARAUJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte agravante. Agravo de Instrumento interposto por IVETE GOMES DE ARAUJO (48 anos), em que se pretende a antecipação da pretensão recursal, em razão de decisão que negou a tutela de urgência na origem. A controvérsia diz respeito à realização de hemodiálise 3 vezes por semana no Distrito Federal, uma vez a paciente mudou-se de Unaí, MG para o Itapoã II/DF. A agravante esclareceu que permanece realizando as sessões em Unaí/MG com grande dificuldade, pois é deficiente visual e necessita da ajuda de voluntários para fazer o trajeto de ida e volta. Não consta nos autos qualquer inserção no Sistema de Regulação do DF, tampouco sua classificação de risco ou unidade hospitalar que a assista no DF. O pedido de tutela de urgência foi indeferido porque Sua Excelência na origem entendeu que não restou comprovada a recusa da administração em atender o pedido e a classificação de risco da paciente, razão pela qual se deve respeitar a fila do Sistema de Regulação. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. E no presente caso RESTOU demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito e urgência da medida, a necessitar pronta intervenção do Poder Judiciário. A interferência do Poder Judiciário no que se refere ao atendimento da rede pública de saúde, acontece somente de forma excepcional e quando devidamente comprovada a negligência de Poder Executivo em cumprir o que garante a Constituição Federal no arts. 6º e 196 e seguintes. Com o contexto atual, de grave e complexa crise do sistema de saúde, decorrente da nefasta consequência da recente Pandemia de Covid-19, não há como deixar de se reconhecer o enorme sacrifício que os profissionais da área de saúde enfrentam no dia a dia, porque são eles as pessoas responsáveis pela execução das políticas de atendimento ao paciente, a partir dos recursos que lhe são oferecidos pela rede pública de saúde. Cabe a esses profissionais classificar os pacientes, segundo critérios...

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