Decisão Monocrática N° 07010354520248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-01-2024

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07010354520248070000
Data30 Janeiro 2024
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0701035-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAESB AGRAVADO: MAXIMO BATISTA DE JESUS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Autora CAESB, em face das decisões interlocutórias proferidas nos autos da ação de cobrança n. 0715212-91.2023.8.07.0018, proposta em face de MÁXIMO BATISTA DE JESUS. (i) de ID 182849227 proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a presente causa, bem como determinou a redistribuição dos autos para o Juízo de uma das Varas Cíveis do domicílio do Réu (Ceilândia) e a (ii) de ID e 183327472, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia determinando ao Agravante o recolhimento das custas processuais. Confira-se as decisões agravadas: Decisão 1: Trata-se de ação submetida ao procedimento comum na qual a sociedade de economia mista distrital COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ? CAESB figura como demandante, por meio da qual postula que a demanda trâmite junto ao Juízo Fazendário. Como já se sabe, a competência das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal é estabelecida com base na razão da pessoa (ratione personae) e, até a promulgação da Lei n. 13.850/2019, exigia a presença do Distrito Federal ou de qualquer entidade da Administração descentralizada distrital como parte ou assistente na demanda. Todavia, com a entrada em vigor do indigitado texto normativo, a Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal) foi retificada com o intuito de excluir da competência das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal as ações em que as sociedades de economia mista distritais figurem como partes ou assistentes. Se assim o é, confira-se: Art. 26 - Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. A despeito da tese de fixação de competência defendida pela autora, sabe-se que no julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da ADPF 890/DF ? mediante o qual a Suprema Corte estabeleceu a tese que determina que as condenações judiciais contra a CAESB devem observar as disposições do art. 100 da Constituição da República ? não houve a invalidação ou declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 13.850/2019 e, por conseguinte, a repristinação da redação original da Lei n. 11.697/2008, mantendo-se as competência do Juízo Fazendário para análise de ações nas quais as sociedades de economia mista distritais fossem autoras, rés, assistentes, litisconsortes ou opoentes (excetuadas as ações de falência e de acidentes de trabalho). Sobreleve-se, por oportuno, que no ordenamento jurídico a ?alteração de fato? mencionada pela CAESB em suas argumentações, não possui o condão de promover alterações legislativas, mesmo porque, cumpre destacar que a matéria concernente à competência absoluta das Varas da Fazenda Pública do Poder Judiciário Distrital não foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no curso do julgamento da ADPF n. 890/DF. O Ministro Dias Toffoli, relator da ação, bem delimitou a controvérsia, de modo que eu seu relatório restou consignado o seguinte cenário: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, com pedido de medida liminar, contra decisões judiciais proferidas pelas Varas do Trabalho do Distrito Federal e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (...), as quais têm determinado bloqueios e outros atos de constrição judicial sobre bens e valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), sociedade de economia mista distrital. Logo, não tendo o artigo 26 da Lei n. 11.697/2008 e com redação dada Lei n. 13.850/19 sido sequer mencionado no Acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal não há que se cogitar a modificação da competência fixada pela legislação de regência. A matéria já vem sendo debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, tem exarado o entendimento de que não houve...

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