Decisão Monocrática N° 07010588820238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-05-2023

JuizSILVANA DA SILVA CHAVES
Número do processo07010588820238079000
Data26 Maio 2023
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0701058-88.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO JOSE DA ROCHA TEIXEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por PAULO JOSE DA ROCHA TEIXEIRA, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, referente ao pedido para que o DISTRITO FEDERAL promovesse a ampliação de sua carga horária de professor, de 20 horas semanais, para 40 horas semanais. O agravante alegou que é servidor da SEE/DF há 19 anos e o indeferimento do pedido causa prejuízos ao agravante, em sua carreira e no gozo dos direitos previstos no plano de carreira, mormente observando-se estar próxima sua aposentadoria. Aduziu que pode ter sua carga horária ampliada em razão das carências existentes e em igualdade de condições com os outros professores. Noticiou ter feito diversas solicitações de aumento de carga horária, sem sucesso. Pugnou, em sede de antecipação da tutela recursal, seja o agravado compelido a ampliar a carga horária do agravante, de 20 horas semanais para 40 horas semanais. É o breve relato. DECIDO. O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade. A teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 9º, da Lei Distrital nº 5.105/2013, que reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal, é admitida a ampliação da carga horária semanal de 20 para 40 horas semanais, mediante solicitação do servidor, desde que existam carências definitivas e exista disponibilidade orçamentária para tal. Na ampliação da carga horária semanal, deve ser observada a necessidade da Secretaria de estado da Educação e disponibilidade orçamentária, devendo ser dada prioridade ao servidor com maior tempo de regência de classe, nos termos do § 4º do artigo citado. No caso dos autos, ausentes a verossimilhança das alegações da parte agravante e a prova inequívoca dos fatos, não sendo viável, neste momento processual, a verificação acerca dos requisitos previstos na Lei. Apesar de constar dos autos a existência de carência de professor em sua área de atuação, há notícia nos autos...

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