Decisão Monocrática N° 07010796420238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-05-2023

JuizEDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Número do processo07010796420238079000
Data29 Maio 2023
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0701079-64.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELY DA PAZ BARBOSA DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por SUELY DA PAZ BARBOSA DOS SANTOS, ora Autora/Agravante, em face da decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, para que, liminarmente, seja determinado que o Distrito Federal, ora Réu/Agravado, insira o pedido médico para a cirurgia de Reconstrução do Ligamento Cruzado Anterior (LCA) em Joelho direito no Sistema de Regulação (SISREG) da Secretaria de Saúde do DF, e submeta à Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, à cirurgia em comento, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido liminar. Alega a Agravante que se encontra acometida por dor articular e outros transtornos de discos intervertebrais. Afirma que aguarda de forma indefinida a realização do procedimento cirúrgico pleiteado uma vez que o encaminhamento médico para a mencionada cirurgia não foi inserido na plataforma SISREG. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça é benefício a ser usufruído por aqueles menos favorecidos economicamente, a fim de que a sua situação econômica não sirva de empecilho ao exercício de seus direitos. No caso em tela, verifico que a Agravante é representada pela Defensoria Pública, pelo critério de hipossufuciência econômica, definido na Resolução n.º 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. . Portanto, como há nos autos eletrônicos elementos indicativos de que a parte Recorrente não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LIMINAR Para a concessão da tutela antecipada recursal de urgência, deve-se comprovar o perigo da demora e a fumaça do bom direito. No que diz respeito ao pedido de inserção do encaminhamento médico no SISREG, estão presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal. Vejamos. A Agravante passou por avaliação clínica por médico da própria rede pública de saúde, oportunidade na qual foi atestado que a parte deve realizar procedimento cirúrgico no Joelho direito, sem urgência ou emergência (ID num. 47138273 -...

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