Decisão Monocrática N° 07010807220228070015 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-05-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07010807220228070015
Data12 Maio 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701080-72.2022.8.07.0015 RECORRENTE: ISABELA ANDRADE RODRIGUES DE PAULA RECORRIDA: BOUTIQUE DE CENA PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DECORAÇÃO DE CASAMENTO. DESISTÊNCIA DO EVENTO. MULTA DE 30% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se vislumbra abusividade na cláusula contratual que prevê a incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato no caso de cancelamento do evento por culpa da contratante, até 60 dias da data da cerimônia de casamento. 2. Como cediço, a organização de um casamento demanda planejamento com certa antecedência, com a contratação de diversos profissionais e, no caso da contratada, a confecção de projeto de decoração para ser aprovado pela contratante e posteriormente ser executado. A multa, no caso, apresenta a função de remunerar a contratada pelos serviços realizados até então, bem como pelo bloqueio da agenda, a impossibilitar a contratação por outros clientes. 2.1. Não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que estabelece critério escalonado de aplicação de multa de acordo com a proximidade da data do evento, o que se mostra adequado ante o tipo de serviço e a forma como prestado (organização de eventos), atribuindo ao consumidor a possibilidade de rescisão do contrato com pagamento de multa a título de cláusula penal proporcional ao tempo faltante para a realização da festa, em razão do provável prejuízo que a sua desistência causará em relação aos contratos já implementados com os fornecedores. 3. Ademais, o contrato previa a incidência de multa a favor da contratante, no caso de cancelamento por culpa da contratada, o que também denota a existência de equilíbrio contratual. 4. Por tais motivos, não se reputa abusiva a multa contratual que prevê o montante de 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de o cancelamento do evento decorrer de culpa da...

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