Decisão Monocrática N° 07010848820218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-07-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07010848820218070001
Data28 Julho 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701084-88.2021.8.07.0001 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA, JOSÉ MÁRIO DE ALMEIDA FONSECA, REGINA LÚCIA FONSECA MENDES, VITOR VANDERLEI DE ALMEIDA FONSECA RECORRIDO: WANDERLANE LOPES DA FONSECA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA/PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO. HERDEIROS. CONDOMÍNIO. ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. LIMITAÇÃO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. POSSE DE IMÓVEL RURAL DIVERSO. FINALIDADE. MANUTENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça, garantido à parte contrária que foi agraciada com a benesse, deve ser acompanhado de prova de inexistência da hipossuficiência ou modificação na situação econômica do beneficiado, o que não restou atendido na hipótese dos autos. 2. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva rejeitada. 3. Conforme o princípio da saisine, transmite-se a herança com a abertura da sucessão (CC, art. 1.784), sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.784, parágrafo único), inclusive no que se refere aos frutos percebidos (CC, arts. 1.319 e 1.326). 4. Nos termos do art. 1.831 do Código Civil, o direito real de habitação limita-se ao imóvel destinado à residência da família, não havendo que se falar em extensão da proteção a imóvel rural eventualmente frequentado para fins de preservação. 5. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no...

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