Decisão Monocrática N° 07011186120238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-06-2023

JuizEDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Número do processo07011186120238079000
Data27 Junho 2023
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0701118-61.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: PETER REMBISCHEVSKI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras (cumprimento de sentença 0705210-95.2019.8.07.0020), a qual deferiu o prosseguimento da execução para pagamento do débito. A decisão vergastada foi prolatada nos seguintes termos: ?Após a prolação das decisões de id. 147353696, id. 151366674 e id. 151855666 - que, em síntese, determinaram o pagamento do débito extraconcursal e que não foram objeto de recurso ? a requerida formulou pedido de suspensão do feito, em razão do novo pedido de recuperação judicial, deferido em 16/03/2023. Contudo, apesar de a requerida ter juntado aos autos apenas um trecho da decisão que deferiu o processamento da recuperação, observa-se que na página 20/21 da referida decisão consta expressamente a seguinte ressalva: V - Considerando [...] ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) para: (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada?. Não bastasse isso, além das decisões supramencionadas e do que ficou anteriormente consignado, este juízo não foi comunicado sobre eventual decisão conferindo novas orientações para prosseguimento das execuções contra a recuperanda, impondo-se o prosseguimento deste feito. Ademais, não pode o requerente, que busca a satisfação do seu crédito há anos, ser preterido e prejudicado pela inércia da parte requerida em não realizar a reserva e o pagamento, conforme ofícios oportunamente expedidos. Desse modo, em razão do decurso do prazo para pagamento voluntário, atualize-se o débito e proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte requerida, via Sisbajud, nos termos da decisão de id. 151855666?. O...

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