Decisão Monocrática Nº 0701120-42.2011.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-08-2020

Número do processo0701120-42.2011.8.24.0023
Data25 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0701120-42.2011.8.24.0023/SC



APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (EMBARGADO) INTERESSADO: ESCOLA ESTADUAL BASILIO LUIZ DA CUNHA (EMBARGANTE)


DESPACHO/DECISÃO


1. O Estado de Santa Catarina apela de sentença havida em embargos à execução fiscal que lhe move o Município de Florianópolis.
O juízo, embora tenha dado procedência parcial à ação impugnativa, afastou a tese de prescrição: considerou que não houve demora imputável ao credor, de modo que prevalecia a Súmula 106 do STJ.
O devedor recorre. Pondera que o quinquênio foi alcançado porque os créditos exigidos são de 2001 e 2002 e o despacho de citação só se deu em 2011, quando já superado o lustro. O Fisco municipal, adverte, não tomou as providências necessárias para viabilizar sua convocação, pois ajuizada a causa em 2006 só em 2009 é que peticionou aditando a inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal de Justiça.
2. Com o fato gerador tributário (uma decorrência da hipótese de incidência), surge também a obrigação tributária, isto é, o vínculo jurídico que une o poder tributante e o correspondente sujeito passivo, tendo por objeto a prestação relacionada ao tributo.
Ela, porém, não é dotada de eficácia, quer dizer, corresponde a um vínculo jurídico de caráter tênue, pois relaciona credor e devedor, mas sem deferir àquele poder de coerção.
O crédito tributário, subsequente à obrigação, é que lhe empresta sequelas jurídicas, dotando-a de poder coercitivo. Por sua vez, o lançamento é o ato que dá vida ao crédito. Advém de conduta privativa da autoridade pública, que reconhece a ocorrência da obrigação, declarando formalmente a sua pretérita configuração. O lançamento, bem por isso, ratifica a existência da obrigação tributária. É dizer, não cria propriamente o tributo. Sua missão é essencialmente declaratória. O lançamento, todavia, dá nascimento ao crédito tributário. São aspectos coevos. O crédito a vertente ativa da obrigação é dependente do lançamento; ele se reporta à obrigação, mas faz surgir o crédito.
Correlatamente, vem o conceito de exigibilidade, rotineiramente confundido com a constituição do crédito tributário. São situações sutilmente diferentes. O crédito, como dito, é a formalização da obrigação; a apuração administrativa da sua ocorrência, que se dá mediante o lançamento. Feito, ele deve ser comunicado ao sujeito passivo, que tem o direito de impugná-lo (art. 145 do CTN). É a notificação. No transcurso do prazo de defesa ou durante o período pelo qual subsista o processo administrativo que resultou da impugnação, o crédito não é dotado de exigibilidade, quer dizer, não pode gerar efeitos desfavoráveis ao devedor. Nesse interregno, classicamente define o STF, "não mais ocorre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência do prazo de prescrição" (RE 91.019-SP, rel. Min. Moreira Alves), cujo período, depois, a jurisprudência passou a simplesmente denominar de "hiato" (STJ, REsp 435.896/SP, rel. Min. Eliana Calmon).
Superadas as possibilidades de defesa, o crédito (já constituído pelo lançamento) fica livre de amarras. Por isso, o art. 174 do CTN diz que "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Só que é preferível fazer uma ponderação, na linha do destacado pelo STJ em Recurso Especial Repetitivo: "naturalmente, até o último dia estabelecido para o vencimento, e assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário, sem qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia...

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