Decisão Monocrática N° 07011200720208070021 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-07-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07011200720208070021
Data09 Julho 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701120-07.2020.8.07.0021 RECORRENTE: GLAIDSON DA SILVA AMORIM RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE ESCOLAR. PANDEMIA. COVID-19. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES. PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO. INCABÍVEL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato, em regra, só podem ser revistas pelo julgador se importassem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie. 2. O Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) ? Lei 14.010/2020 - não regulamentou eventual suspensão contratual ou inaplicabilidade dos efeitos da mora, devendo ser mantida a pactuação realizada entre as partes. 3. Inexistindo disposição legal, incabível que o Judiciário conceda o pleito autoral para suspender a cobrança e os efeitos da mora, sob pena de adentrar nas relações contratuais e violar o princípio da liberdade econômica e do pacta sunt servanda. 4. Recurso do Banco réu conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado. Sentença mantida. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 317, 393, 421, 421-A, 478, 480, todos do Código Civil, e 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, além do verbete sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça. Esclarece ser possível a revisão das obrigações assumidas no contrato de financiamento, a fim de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro oriundo de fato imprevisto (pandemia do COVID-19), sob pena de restar inviabilizada a continuidade de sua atividade empresarial e ignorada a função social do negócio jurídico firmado. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Analisando...

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