Decisão Monocrática N° 07011229820238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-06-2023

JuizSILVANA DA SILVA CHAVES
Número do processo07011229820238079000
Data05 Junho 2023
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0701122-98.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO TORRES DE AMORIM AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO TORRES DE AMORIM, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, referente ao pedido para que o DISTRITO FEDERAL realize o procedimento de DERIVAÇÃO VENTRÍCULO-PERITONEAL DO TIPO PROGRAMÁVEL. O agravante alega que possui diagnóstico de ?ataxia de marcha de caráter progressivo, secundário à hidrocefalia de pressão normal ? HPN (CID: G91.2). Informa que também possui comorbidades: hipertensão arterial sistêmica e hipotireoidismo, já tendo se submetido ao procedimento cirúrgico de angioplastia. Explica que nos portadores de HPN a pressão do líquido cefalorraquidiano dentro dos ventrículos está elevada, mas retorna ao normal quando o fluido é drenado. Aduz que, de acordo com o relatório médico acostado aos autos, pode-se observar que o caso é urgente, posto constar que o tratamento deve ser feito ?o mais rápido possível?. É o breve relato. DECIDO. O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à agravante, eis que cumpridos os requisitos legais e comprovada a hipossuficiência declarada. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos, e ao Estado incumbe o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços que visem sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal também assegura idêntico direito (artigos 204 e 207), devendo a assistência médica estipulada na Lei 8.080/90 ser interpretada em conformidade com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica Do Distrito Federal, alcançando, inclusive, os medicamentos necessários à promoção da saúde do indivíduo. Por outro lado, a teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, observo que o laudo médico apresentado (ID nº 159129411 dos autos de origem) informa que o procedimento deve ser feito o mais rápido possível, todavia não menciona risco...

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