Decisão Monocrática N° 07011238320248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-01-2024

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07011238320248070000
Data18 Janeiro 2024
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0701123-83.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO LOIOLA BARBOSA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por TIAGO LOIOLA BARBOSA contra a decisão liminar proferida nos autos 0703826-18.2023.8.07.0001 (11ª Vara Cível de Brasília), que acolheu o pedido da parte autora e reordenou a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, nos seguintes termos: DECISÃO 1. Embora não prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, a reversão do procedimento para retornar a tramitar pelo rito da ação de busca e apreensão não encontra vedação na norma e atende os princípios da celeridade e efetividade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM BUSCA E APREENSÃO. LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A Ação de Busca e Apreensão é espécie de medida judicial utilizada pelo credor para a retomada de bem dado em garantia, em face da inadimplência da parte devedora em contrato de alienação fiduciária. Entretanto, caso o bem dado em garantia não seja localizado, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor a faculdade de converter o feito em Execução. 2. Na hipótese de localização do bem após a conversão, além de inexistir qualquer vedação legal à reversão da Execução em Ação de Busca e Apreensão, a medida atende aos princípios da celeridade e efetividade processuais, que devem nortear a atuação das partes e do magistrado na condução do processo, consoante determina o art. 6º do CPC/15. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1776876, 07323043920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no PJe: 6/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o pedido formulado no ID 177736486. 2. Redistribua-se o processo para o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF, por prevenção. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a). A parte agravante sustenta que: a) a notificação extrajudicial não aponta com exatidão os dados do contrato (número do contrato e data de assinatura ou emissão), então, não pode ser considerada válida; b) o logotipo da notificação induziu em erro o agravante, visto que consta a logo da empresa Santander Financiamentos, mas o agravante firmou contrato com Aymoré Financiamentos, o que o fez pensar estar sendo vítima de um ?golpe?; e c) os requisitos para a concessão da tutela antecipada, no sentido de recolher o mandado e restituir o bem ao agravante estão presentes. Pede, em liminar, a concessão da tutela provisória de urgência para recolher o mandado de busca e apreensão e restituir o veículo ao agravante. No mérito, pede a reforma da decisão para indeferir o pedido liminar ou extinguir o processo sem resolução do mérito. Pede, no mais, a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.019, I e III). Primeiramente, concedo ao agravante a gratuidade de justiça, diante dos documentos apresentados (informe do imposto de renda, id 54940390, em que é declarada a percepção de poucos rendimentos no ano de 2022, na ordem de R$ 30.000,00 anuais, e relatório médico de id 54940389, que noticia a dependente do agravante com graves problemas de saúde). A concessão da antecipação dos efeitos da tutela em grau de recurso, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 300, ?caput?, c/c art. 1.019, inciso I). No caso concreto, ao se analisar a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do agravante (que é o mesmo endereço informado no momento da contratação), constatam-se divergências que inquinam a sua validade (id 147323651 dos autos principais). Com efeito, a notificação extrajudicial faz referência ao contrato nº 20037354879, com data de emissão de 10.10.2022. Porém, ao se cotejar a notificação com o termo aditivo catalogado no id 147323649, o número em referência não são os mesmos, isso porque o contrato aditivo tem a numeração 20036275269 (?Aditivo de Renegociação nº 574721819?). A mesma inconsistência é encontrada ao se deparar com a leitura da cédula de crédito bancário originária (id 147323648, que indica a ?operação n. 478474458, ou um número no rodapé da minuta 03036486312010124). Ou seja, a notificação extrajudicial refere-se ao inadimplemento de um contrato que não reflete quaisquer dos contratos firmados pelo consumidor, seja a CCB original, seja o seu aditivo. A divergência, à toda evidência, põe em dúvida a idoneidade da cobrança e gera confusão ao consumidor, que mencionou, inclusive, acreditar que se tratava de uma cobrança...

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