Decisão Monocrática N° 07011427420208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-11-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data19 Novembro 2021
Número do processo07011427420208070018
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701142-74.2020.8.07.0018 RECORRENTE: TERRACAP RECORRIDOS: FMP CENTRAL DE COMPRAS E TRANSPORTE LTDA - ME, LUCIANA LIMA DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CESÁRIA MOTA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS MENSAIS. TERMO FINAL. CANCELAMENTO DO INCENTIVO ECONÔMICO. PROGRAMA GOVERNAMENTAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante da força obrigatória dos contratos, as partes possuem a legítima expectativa de cumprimento das cláusulas pactuadas, bem como da incidência das penalidades em caso de descumprimento. Portanto, não pode a parte deixar de pagar as parcelas, conforme livremente assumido, e, ato contínuo, buscar afastar a cobrança judicial de suas obrigações, alegando presumir que o contrato havia deixado de valer, mesmo sem que houvesse qualquer manifestação nesse sentido. 2. A notificação que informa o cancelamento do incentivo econômico, com o prazo para interposição de recurso administrativo, cumpre o condão de romper a relação jurídica existente entre as partes, tendo em vista que o Contrato de Direito Real de Uso com Opção de Compra somente possui razão de ser em virtude do programa PRÓ-DF II. 3. Se, por um lado, é reprovável a conduta da beneficiária, de permanecer por anos com o imóvel à sua disposição, mantendo-se inerte e abandonando o lote, não pode a concessionária ser prejudicada pela demora administrativa em proceder à rescisão contratual formalmente, mesmo após cancelado o benefício que justificava a concessão do direito real de uso do imóvel. Nessa ordem de ideias, não pode a beneficiária ser obrigada a arcar com as taxas mensais de concessão após cancelado o benefício. 4. Recurso parcialmente provido. A recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 421, 422 e 475, todos do Código Civil, porque deveria ter condenado os recorridos ao pagamento integral das taxas de ocupação no período de vigência ao contrato. Em contrarrazões, os recorridos requerem a condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais. II ? O recurso é...

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