Decisão Monocrática N° 07011496020208070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-11-2022

JuizSANDRA REVES
Número do processo07011496020208070020
Data30 Novembro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0701149-60.2020.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MI SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA - ME APELADO: MOACI FRANCISCO BRITO, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.A. CAPITAL BRAZIL S/A D E C I S Ã O 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Urpay Tecnologia em Pagamentos contra sentença (ID 126313574) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Moaci Francisco Brito, ora apelado, contra Unick Sociedade de Investimentos Ltda., Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda. e S.A. Capital Brazil S.A., condenou as requeridas Unick Sociedade de Investimentos Ltda. e Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda., solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$17.450,00 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta reais), em valores corrigidos pelo INPC desde o desembolso, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, as partes rés foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração pelo autor (ID 40851071), estes foram rejeitados pelo Juízo de origem (ID 40851080). Em suas razões recursais (ID 40851084), a parte apelante afirma não possuir condições de arcar com as custas do processo e requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de não integrar a relação de consumo objeto da lide. Argumenta que ?os meios de pagamento, sejam bancos ou outras instituições financeiras não podem ser objetivamente responsabilizados, uma vez que atuam pela natureza de sua atividade como facilitadores de pagamento entre pessoas que agem dentro de sua liberdade de contratar?. Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para conceder o benefício da justiça gratuita e reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos do autor, ?em face de URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, ante a ilegitimidade passiva absoluta da Recorrente, por não integrar cadeia de consumo, visto ser apenas instituição de arranjo de pagamento?. Sem preparo, ante o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça...

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