Decisão Monocrática N° 07011581420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-01-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Data25 Janeiro 2022
Número do processo07011581420228070000
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0701158-14.2022.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB AGRAVADO: ALESSANDRA MARIA DE OLIVEIRA FARIAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - UNICEUB contra decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0015577-58.2014.8.07.0001 promovido pelo ora agravante em desfavor de ALESSANDRA MARIA DE OLIVEIRA FARIAS. Nos termos da r. decisão agravada (ID 108730594 dos autos de origem), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido do exequente de renovação da consulta de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, em virtude da ausência de demonstração de alteração da situação financeira da parte executada. No Agravo de Instrumento interposto, o agravante argumenta, em síntese, que a r. decisão agravada está em dissonância com a jurisprudência deste e. Tribunal, consolidada no sentido de que o decurso razoável de tempo constitui medida hábil a autorizar a reiteração da consulta aos sistemas de consulta disponibilizados, como o BACENJUD, atualmente designado SISBAJUD. Alega que não existe limitação legal de quantidade de vezes que deve ser deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD, uma vez que a sua principal finalidade é atingir o resultado útil do processo, com a satisfação do crédito, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Destaca que a última pesquisa junto ao SISBAJUD foi realizada há mais de 2 (dois) anos. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e pela determinação ao juízo de origem que realize nova consulta ao sistema SISBAJUD, por 30 dias seguidos utilizando a ferramenta da Repetição Programada. Preparo regularmente recolhido (IDs 32055294 e 32055292). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do art. 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A controvérsia do presente agravo consiste em analisar o indeferimento de novo pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, pois essa diligência, a cargo do Judiciário, pode evitar prejuízo de difícil reparação, uma vez que o processo já se estende por mais de seis anos, sem quitação da dívida decorrente de título executivo extrajudicial. Para o colendo Superior Tribunal de Justiça a reiteração do pedido de penhora eletrônica deve atender ao princípio da razoabilidade, juízo a ser deduzido casuisticamente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso...

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