Decisão Monocrática N° 07011636520238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-06-2023

JuizNILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Número do processo07011636520238079000
Data10 Junho 2023
Órgão3ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0701163-65.2023.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: CEZAR AUGUSTO BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RIACHO FUNDO/DF D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por CEZAR AUGUSTO BEZERRA DA SILVA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo que indeferiu a revogação da medida de suspensão do porte de arma de fogo (fls. 261/262). Alega o reclamante que ?a Medida Protetiva foi distribuída na data de 12 de DEZEMBRO de 2022, ou seja, temos ate a data de 15 de maio de 2023, 153 (cento e cinquenta e três dias) de medida protetivas rigorosamente cumpridas?. Narra haver excesso de prazo na referida medida e que ?O contexto probatório desenhado no processo pela acusação, é ILUSÓRIO, NÃO EXISTE, pois está calcado apenas em suposições, indícios e ilações duvidosas? que, inclusive, não são atuais. Acrescenta que não houve a instauração de qualquer ação penal em seu desfavor ou demonstrado que a suposta vítima está em situação de risco, notadamente porque nunca houve ?qualquer ato de violência física ou ameaça perpetrados pelo Reclamante em desfavor daquela?. Pontua ser policial penal e necessitar do porte de arma para bem desempenhar as suas funções, pois trabalha na ?unidade de transporte de preso DPOE?. Declara haver violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que somente as declarações da vítima foram consideradas. Afirma ainda que ?não vem podendo tirar voluntários e nem fazer plantão, devido à exigência do sistema prisional que o recorrente não pode realizar o serviço sem estar armado, com isso esta tendo uma redução no seu salario no valor aproximadamente de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), um prejuízo incalculável na vida da sua família (...) Ademais, a suspensão do direito de portar arma de fogo em serviço deve ser uma medida excepcional, observe excelência que o requerido não participara do 4º CURSO DE FORMAÇÃO DE ARMAMENTO E TIROS do Governo do Distrito Federal, inscrição pelo processo n°. 04026- 00010090/2023-96, curso que seria uma capacitação para o requerido, que devido à falta do porte de arma de fogo não poderá fazer o curso?. Por fim, aduz possuir...

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