Decisão Monocrática N° 07011746520218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-09-2021

JuizAISTON HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07011746520218079000
Data03 Setembro 2021
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0701174-65.2021.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP AGRAVADO: CHARLES GOMES CUNHA, ADVANCE CONSTRUCOES E SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, em sede de execução de título extrajudicial fundada em dívidas decorrentes de contrato de prestação de serviços, contra ato que indeferiu a penhora de direitos aquisitivos sobre veículo, em razão da existência de gravame de alienação fiduciária em favor da Banco Volkswagen S/A. Em resumo, sustenta o recorrente não haver óbice ao acolhimento do pedido, que possui previsão legal (art. 85, inciso XII, do CPC). Pede a concessão de efeito suspensivo ativo. A decisão agravada apresenta o seguinte teor: ?Conforme resultado de consulta ao Sistema Nacional de Gravames, o veículo permanece alienado, o que impede a penhora: (...) Quanto ao pedido de pesquisa ao CNIB impõe-se o indeferimento vez que referido sistema não está disponibilizado a este Juizado. Promova o credor o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.? DECIDO. Na forma do enunciado da Súmula 7, da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, é cabível o agravo de instrumento ?[...] contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação." No caso, não vislumbro a existência de erro de procedimento e o fundado receio de dano irreparável. Embora se...

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