Decisão Monocrática N° 07011774920238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-06-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07011774920238079000
Data19 Junho 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701177-49.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIVINA BORGES FARIA AGRAVADO: LAURO SABACK DA HORA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVINA BORGES FARIA contra decisão (ID 159251163) da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por LAURO SABACK DA HORA, deferiu a liminar de despejo, condicionada ao recolhimento de caução no valor de 3 meses de aluguel. Em suas razões (ID 47672165), alega que: 1) reside no endereço supracitado há 24 anos contínuos; 2) mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, como se proprietária fosse, sem contestação, impugnação ou oposição de terceiros e nunca sofreu ação judicial; 3) tramita ação de usucapião para que seja declarado o domínio sobre o imóvel; 4) o pagamento da caução configura requisito indispensável para a ordem de despejo; 5) a agravante reside no apartamento 105, porém o agravado apresentou documento na qualidade de legitimo possuidor da loja 237 e da sobreloja 238 e respectivo subsolo; 6) as unidade adquiridas pelo agravado não abarcam o imóvel residencial localizado no 1º andar do edifício; 7) o endereço do imóvel objeto desta ação é diferente do endereço onde reside. Requer a concessão de gratuidade judiciária e, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão que deferiu a liminar de despejo. Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Analiso, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: ?A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei?. O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas. Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §...

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