Decisão Monocrática N° 07011852620248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-01-2024

JuizRITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Número do processo07011852620248070000
Data23 Janeiro 2024
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701185-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADO: RONALDO DOS SANTOS MORAES DE ABREU DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o levantamento do valor depositado. No mérito, requer a reforma da decisão e o deferimento da impugnação à penhora. Conforme alega, a sentença condenou o agravante a ?realizar a transferência do automóvel Ford Ecosport XLT 1.6, 2018/2019, cor prata, placa JHL-8469, Chassi 9BFZE16P098983544, Renavan 989015769 para o nome de RONALDO DOS SANTOS MORAES DE ABREU, bem como baixa no gravame da alienação fiduciária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso e conversão em perdas danos.? Transitada em julgado a sentença, o Banco Agravante alega ter cumprido a obrigação de fazer determinada, porém não foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação, bem como há excesso da multa executada. A decisão entendeu que o comparecimento do Agravante nos autos supriria a necessidade de intimação pessoal. Afirma que a multa é inexigível uma vez que a intimação pessoal nunca foi realizada nos termos da Súmula 410 do STJ. Subsidiariamente, alega o excesso da multa arbitrada, sendo necessária sua redução para o combate ao enriquecimento ilícito. Afirma que todas as obrigações de fazer foram cumpridas de forma tempestiva, bem como que apesar do atraso no cumprimento da obrigação, não houve prejuízo ao Agravado. Alega ser excessiva a multa de R$ 17.200,00, por ser desproporcional. Afirma também estar incorreto o termo inicial para o início das astreintes, pois o trânsito em julgado ocorreu em 03/05/2023 e o prazo fatal para cumprimento ocorreu em 02/06/2023, não podendo ser considerado o cálculo da contadoria que iniciou a mora em 19/05/2023. Alega perigo da demora diante da possibilidade de bloqueio indevido de valores e levantamento da quantia pelo agravado. É o relatório. DECIDO Agravo tempestivamente interposto. Custas recolhidas. Para a concessão da tutela de urgência em recurso, deve-se comprovar o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Conforme ID 159162367 do processo principal, a sentença transitou em julgado em 03/05/2023. Em 22/05/2023, antes da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, o Agravante se manifestou informando o suposto cumprimento integral da obrigação de fazer, com a baixa do gravame e dos débitos. De tal forma, não se faz necessária a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença quando o próprio executado vem aos autos informar a ciência e cumprimento da obrigação, uma vez que o comparecimento espontâneo supre a necessidade de intimação pessoal. Seria uma violação à boa-fé objetiva, na modalidade ?venire contra factum proprium?, o executado alegar o cumprimento da obrigação e depois afirmar nulidade pela ausência de sua intimação pessoal. Tal entendimento convive pacificamente com a Súmula 410 do STJ, que não trata do comparecimento espontâneo: JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 410 DO STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEVEDORA APÓS A DECISÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Trata-se de agravo...

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