Decisão Monocrática N° 07012303020238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-06-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07012303020238079000
Data26 Junho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0701230-30.2023.8.07.9000 Agravante(s) Tatiana Messias Borges, Maria Lúcia Messias, Emannuel Messias Borges e Venúsia do Carmo Messias Borges Agravado(s) Espólio de Juracy Chaves Borges, Eudeniza Pereira Luna Borges, Vinícius dos Santos Borges e Jackson dos Santos Borges Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tatiana Messias Borges, Maria Lúcia Messias, Emannuel Messias Borges e Venúsia do Carmo Messias Borges contra decisão do juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia (Id 159557412 do processo de referência) que, em inventário dos bens deixados por Juracy Chaves Borges, processo n. 0701094-58.2023.8.07.0003, indeferiu a gratuidade de justiça postulada pelos requerentes, nos seguintes termos: 1. Excluído o documento de ID nº 149595929, a fim de evitar tumulto processual, pois se trata de documento repetido. 2. Recebo a petição inicial (ID nº 146797726) e emenda (ID nº 149595928) do inventário de JURACY CHAVES BORGES, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do art. 664 do Código de Processo Civil. 3. Indefiro a gratuidade de justiça, pois o espólio é composto por bens de valor considerável e poderá suportar as despesas do processo. Anote-se. Autorizo, todavia, o recolhimento ao final. 4. Nomeio inventariante a indicada MARIA LÚCIA MESSIAS BORGES, dispensando-a do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado. 5. Há pedido de que o automóvel FIAT/Uno, placa JET-0113, seja destinado com exclusividade para a meeira MARIA LÚCIA, mediante compensação ou reposição aos demais herdeiros (ID nº 146797726, p. 8). Assim, expeça-se mandado de avaliação desse bem. Se os herdeiros aceitarem, de forma expressa, a compensação poderá ocorrer nas cabeças de gado. Em caso negativo, a meeira deverá repor em dinheiro o quinhão dos herdeiros. Manifestem-se os herdeiros autores a respeito, em 15 dias. 6. Observo que, até o momento, o espólio é constituído pelos seguintes bens: a) Direitos de promissário comprador sobre o imóvel da QNN 24, Conjunto A, Lote 18, Ceilândia/DF, sobre o qual o cônjuge supérstite tem meação, pois adquirido pelo inventariado e seu cônjuge ainda na condição de solteiros (ID nº 149601424); b) Veículo FIAT/Uno, placa JET-0113 (ID nº 149601432); c) 8 (oito) cabeças de gado de corte (ID nº 149601412), avaliadas em R$ 13.600,00 na petição inicial (R$ 1.700,00 cada uma), que se encontram no povoado Palestina, em Redenção Gurguéia/PI. 7. Citem-se os herdeiros EUDENIZA, VINICIUS e JACKSON para se manifestarem sobre as declarações e sobre a compensação/reposição (item 5) no prazo de 15 dias, devendo apresentar os seus documentos pessoais (RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil, emitida em data recente). 8. Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006),...

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