Decisão Monocrática N° 07012350320218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-09-2021

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Data29 Setembro 2021
Número do processo07012350320218070018
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701235-03.2021.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CORDEIRO CABOS ELETRICOS S.A. EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S.A. em face do acórdão de ID 1359139 que negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante. O aresto restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL - ICMS). RE 1287019/DF. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO DO PARADIGMA. EC 87/2015. ART. 155, §2º, INCISOS VII E VIII, DA CF/88. EXTENSÃO DO REGIME ANTERIOR AOS NÃO CONTRIBUINTES. CONVÊNIO ICMS 93/2015 - CONFAZ. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO (ART. 146, III E ART.155, §2º, XII, DA CF/88). DESNECESSIDADE. ASPECTOS ESSENCIAIS DO TRIBUTO CONTIDOS NA PRÓPRIA EC 87/2015 E NA LC 87/1996. CONVÊNIO ICMS 93/2015. HARMONIZAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando evidenciado que a contribuinte tem suportado o pagamento do tributo constante do Convênio ICMS 93/2015 - CONFAZ e da Lei Distrital 5.546/2015, é cabível o mandando de segurança para questionar as exações, não há que se falar em tentativa de questionamento de lei em tese. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. A contribuinte que demonstra que vem arcando com o pagamento do ICMS-DIFAL possui legitimidade para questionar as cobranças, restando desnecessária a observância do artigo 166 do CTN, uma vez que o mandado de segurança não se presta à restituição dos valores já pagos. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 3. Em que pese o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, não se vislumbra o seu trânsito em julgado, em razão da pendência de análise de embargos de declaração que contêm matéria de extrema relevância. 3.1. Levando-se em conta o grau de cautela que a matéria merece e, considerando que o paradigma ainda pode sofrer alterações significativas, o entendimento firmado no RE 1287019/DF não será aplicado ao caso vertente, em observância à segurança jurídica. 4. A impetrante pretende...

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