Decisão Monocrática N° 07012534120228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-06-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07012534120228070001
Data14 Junho 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0701253-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA IMPERIO DO CERRADO APELADO: UNIESB UNIAO DAS ESCOLAS DE SAMBA DE BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA IMPÉRIO DO CERRADO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento proposta em desfavor do UNIESB UNIAO DAS ESCOLAS DE SAMBA DE BRASILIA, julgou improcedente o pedido. No despacho de ID 46236884, foi oportunizado à parte enrobustecer seu pleito pertinente ao deferimento da gratuidade de justiça com documentos que revelem de modo concreto a alegada penúria financeira. Tal despacho é do seguinte teor: ?Vistos, etc. Antes da análise da pretensão recursal, faz-se a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, no caso, o recolhimento do preparo recursal. A apelante postula a concessão da gratuidade de justiça na petição de interposição. Na hipótese, compulsando os autos verifica-se ter sido negada a gratuidade de justiça à apelante (ID 44884699). Não há notícia de interposição do recurso próprio de forma oportuna, de modo que a apelante se conformou com o indeferimento, o que atraiu a preclusão daquela decisão (art. 507, CPC). Por outro lado, também não foi comprovada alteração da sua condição econômico-financeira a justificar a concessão do benefício. Desse modo, o recolhimento do preparo revela-se necessário. A propósito do tema, veja-se ementa de julgado do Tribunal: ?AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO POR DECISÃO RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 507, CPC. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ocorre preclusão quando a parte não interpõe o competente recurso da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e recolhe as custas pertinentes, não sendo possível o revolvimento desta matéria em sede de apelação, a menos que se demonstre a alteração das circunstâncias fáticas, nos termos do art. 507, CPC. 2. Não tendo o apelante fundamentado o pleito de gratuidade de justiça em fato novo posterior à aceitação expressa e incondicional da decisão de indeferimento dessa benesse processual, tampouco exibido algum documento novo para demonstrar a insuficiência financeira defendida, inexiste motivo razoável para a revisão do pronunciamento judicial tardiamente atacado. 3. Não se permite a essa instância ad quem rediscutir a questão quando a realidade fática não mudou desde o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita não impugnado oportunamente pelo autor/apelante. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Acórdão 1382195, 07029112020208070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? Conforme mencionado, é importante frisar uma vez mais que a apelante, além de não ter instruído o apelo com qualquer...

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